TJAL - 0714590-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714590-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Casa da Picanha Ltda - SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO (nova razão social), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.161/167, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.161/167 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714590-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Casa da Picanha Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:26
Apensado ao processo
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714590-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Casa da Picanha Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de RESTAURANTE CASA DA PICANHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 34.***.***/0001-76, representada por EDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO, objetivando o recebimento de valores devidos referentes a faturas de cartão de crédito.
A parte autora narra que o réu solicitou a confecção de cartão de crédito junto à operadora VISA PLATINUM mediante Proposta de Adesão e Solicitação de Cartão Sicredi, tendo autorizado débito em conta da fatura pendente e tomado ciência de que o primeiro uso do cartão caracterizaria aceitação das cláusulas contratuais.
Alega que o réu deixou de realizar os pagamentos das faturas, não sendo encontrado saldo suficiente para realização do débito automático, bem como não efetuou o pagamento através do código de barras disponibilizado.
Aduz que tentou contato telefônico para solução extrajudicial, alertando sobre possível negativação e cobrança judicial, mas o réu permaneceu inerte.
Informa que a autora efetuou o pagamento junto à administradora VISA referente aos débitos contraídos pelo réu, tornando-se a credora da dívida.
Alega que o réu deixou de depositar valores em sua conta corrente, inviabilizando o pagamento das faturas, resultando em débito que, atualizado até 08 de fevereiro de 2024, perfaz o montante de R$ 64.315,44 (sessenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), conforme faturas e planilha de atualização que seguiriam anexas.
Na contestação de fls. 119/123, o RESTAURANTE CASA DA PICANHA LTDA, pessoa jurídica extinta conforme certidão anexa, representada por EDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO, apresentou defesa alegando que a parte ré que possuía boa reputação e não registrava atrasos nos pagamentos de suas obrigações, entretanto, em decorrência das restrições impostas pela pandemia da Covid-19 entre os anos de 2020 a 2022, a empresa teve seus negócios afetados diretamente, culminando no seu fechamento, conforme comprovado pela certidão de baixa da inscrição no CNPJ.
Sustenta que, contrariamente ao alegado pela autora, em momento algum foi procurada para tentativa de conciliação visando a satisfação do débito.
Aduz que pretende estabelecer o real valor do débito contraído perante a instituição autora, argumentando que envidou esforços para compor a dívida, mas que a demandante teria adotado conduta ilegal e abusiva ao cobrar taxas de juros acima do patamar legal, superiores às praticadas no mercado financeiro, além da prática de anatocismo.
Argumenta que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, mas sim empresas prestadoras de serviços, não fazendo parte do sistema financeiro nacional, conforme artigo 17 da Lei 4.595/64, estando excluídas da aplicação da Súmula 596 do STF, não possuindo legitimidade para cobrar taxas de juros acima do permitido pelo Decreto 22.626/33 e pela Lei de Usura.
Ressalta que o valor perseguido pelo autor contempla juros de mora, encargos moratórios e honorários advocatícios, sendo impossível seu adimplemento diante do fechamento da empresa.
Requer, ao final: a) a improcedência da demanda nos termos propostos; b) que a instituição autora seja obrigada a apresentar o contrato e as planilhas indicando todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e comissões aplicadas, bem como os pagamentos efetuados; c) após a apresentação das planilhas, que sejam enviadas para perícia contábil a fim de informar o valor real do débito; d) recálculo dos valores pela contadoria judicial, com aplicação dos índices legais e apresentação de novo memorial de cálculos sem a incidência de multa e juros excessivos, com revisão das cláusulas contratuais abusivas para declaração de sua nulidade.
Na réplica de fls. 133/155, a parte autora aborda questão relativa ao encerramento indevido da empresa ré, indicando que a extinção da empresa RESTAURANTE CASA DA PICANHA LTDA ocorreu em data posterior à propositura da ação, conforme documento de fls. 134 que mostra a situação cadastral "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" datada de 29/04/2024, enquanto a ação foi proposta em 27/03/2024.
Afirma ainda que o mesmo restaurante está atualmente funcionando com outro CNPJ, razão social e quadro societário, qual seja, JOÃO EZEQUIEL DA SILVA RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-00, mantendo o mesmo nome fantasia (CASA DA PICANHA), descrição das atividades econômicas, mesmo endereço e, possivelmente, mobiliário e funcionários.
Alega caracterização de fraude contra credores, com fundamento nos artigos 158, 159 e 161 do CC e art. 790 do CPC.
Requer a inclusão desta empresa no polo passivo da demanda, além de medidas cautelares como arresto/sequestro de valores, recebíveis de cartão, estoque e bens móveis e imóveis.
Em seguida, aborda a inaplicabilidade do CDC, defendendo a necessária distinção entre bancos e cooperativas de crédito, explicando que a autora é enquadrada como cooperativa de crédito, regida pela Lei nº 5.764/71, com características distintas de bancos comerciais, conforme quadro comparativo apresentado.
Sustenta que o ato cooperativo realizado no círculo interno da cooperativa afasta a relação de consumo, com base no art. 79 da Lei 5.764/71.
Argumenta que o cooperado não é destinatário final do crédito, não configurando relação de consumo.
Na sequência, defende a legitimidade processual da cooperativa, afirmando que, ao efetuar o pagamento junto à administradora VISA referente aos débitos contraídos pelo réu, passou a ser a única e real credora da dívida.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, menciona a concordância dos termos do contrato de emissão e utilização do cartão, indicando que o réu, ao receber o cartão de crédito, estava ciente de que seu uso acarretaria a plena aceitação das cláusulas contratuais.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos do réu e deferimento das medidas cautelares pleiteadas.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 156, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme a certidão de fl. 160.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Quanto à alegação da parte demandada de que a parte demandada não seria instituição financeira e que, por isso, não se aplicaria a ela a Súmula 596 do STF, entendo que me alinho ao entendimento sumulado do STJ de que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras: STJ.
Súmula 283.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições f inanceiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
A parte demandante alega ser a parte demandada devedora do valor de R$ 64.315,44 (sessenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 08/02/2024.
Por seu turno, a demandada confessa ser devedora, com relação à parte demandante, mas discorda com relação ao valor, consignando que a demandante estaria cobrando encargos desproporcionais e capitalizados, o que, segundo seu entendimento seria ilegal, uma vez que as administradoras de cartão de crédito não seria instituições financeiras, o que afastaria a aplicação da Súmula 596 do STF.
Todavia, entendo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras, o que lhes permite a cobrar juros capitalizado (se houver previsão contratual).
Esse entendimento imbrica com o entendimento sumulado do STJ: STJ.
Súmula 283.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições f inanceiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Ao compulsar os autos, cheguei à forçosa conclusão de que a parte demandada não logrou demonstrar a abusividade dos encargos cobrados, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, CPC.
Vale enfatizar que, intimada para se manifestar acerca de eventual interesse na produção de novas provas, a parte demandada deixou transcorre in albis o prazo para se manifestar, conforme certifica a certidão de fl. 160.
Assim, entendo que a parte demandada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 64.315,44, devidamente atualizado, através dos encargos contratualmente contratados, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em R$ 64.315,44 (sessenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado, através dos encargos contratualmente contratados, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714590-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Casa da Picanha Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:15
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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