TJAL - 0756362-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0756362-10.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Cristiana Guimarães Gonçalves, Cícero Eugênio dos Santos - Embargado: Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Arruda & Cia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0756362-10.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Cristiana Guimarães Gonçalves, Cícero Eugênio dos Santos - Embargado: Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Arruda & Cia Ltda - SENTENÇA CRISTIANA GUIMARÃES GONÇALVES DOS SANTOS e CÍCERO EUGÊNIO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressaram em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.155/167, através do qual pretende que seja sanada suposto erro material e obscuridade.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.155/167 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0756362-10.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Cristiana Guimarães Gonçalves, Cícero Eugênio dos Santos - Embargado: Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Arruda & Cia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:25
Apensado ao processo
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0756362-10.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Cristiana Guimarães Gonçalves, Cícero Eugênio dos Santos - Embargado: Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Arruda & Cia Ltda - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por CRISTIANA GUIMARAES GONÇALVES DOS SANTOS e CÍCERO EUGÊNIO DOS SANTOS em face de ARRUDA & CIA LTDA, MARCELO MADEIRO DE SOUZA e ENGECON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, distribuído por dependência ao processo nº 0703507-69.2015.8.02.0001.
Os Embargantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa (fls. 1/2).
Quanto aos fatos, narram os Embargantes que, em 16/12/2010, adquiriram da ENGECON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, o lote de terreno nº 15, Quadra B, situado no Loteamento San Nicolas, Maceió/AL, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 102.711, pelo valor de R$ 759.616,85, com a obrigação de ser construída no terreno uma casa residencial (fls. 2).
Alegam que, desde a data de aquisição, vêm exercendo tranquilamente a posse sobre o imóvel, conforme comprovantes de pagamento referentes a taxa de condomínio, energia elétrica e outros documentos juntados aos autos (fls. 2).
Afirmam que, surpreendentemente, em 20/11/2024, sem qualquer intimação prévia, tiveram ciência de que a posse de seu imóvel estaria ameaçada por uma ordem judicial de adjudicação, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0703507-69.2015.8.02.0001, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió, movida pelos Embargados ARRUDA & CIA LTDA e MARCELO MADEIRO DE SOUZA contra CIPESA e outros (fls. 2).
Em relação ao direito, sustentam a tempestividade dos embargos, nos termos do art. 675 do CPC, considerando que a decisão de adjudicação sobre o imóvel em questão foi publicada em 21/11/2024 (fls. 3).
Defendem a aplicabilidade da Súmula nº 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (fls. 3/4).
Ressaltam que o imóvel foi adquirido em dezembro de 2010, data anterior ao ajuizamento da ação que gerou a adjudicação, e que a sentença de mérito da ação nº 0703507-69.2015.8.02.0001 foi prolatada apenas em 08/09/2017, não havendo que se falar em fraude à execução (fls. 3/4).
Destacam a boa-fé como terceiros adquirentes, argumentando que, ao tempo da aquisição do imóvel, sequer havia ação ajuizada pelos Embargados, e que não existia qualquer registro ou averbação de penhora sobre o bem, conforme certidão de ônus anexada (fls. 5/6).
Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 956.943/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que pacificou o entendimento de que, inexistindo registro de penhora, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente (fls. 6/7).
Requerem a suspensão do cumprimento de sentença nos autos nº 0703507-69.2015.8.02.0001, com fundamento no art. 678 do CPC, afirmando que restou comprovado que a compra do imóvel foi realizada muito antes do ajuizamento da ação (fls. 8).
Ao final, pedem: a) a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0703507-69.2015.8.02.0001 com revogação e/ou anulação da decisão de adjudicação do imóvel; b) o deferimento da justiça gratuita; c) a citação dos Embargados; d) a procedência dos embargos para revogar e/ou anular a adjudicação do imóvel em favor dos embargados e afastar qualquer constrição oriunda do processo nº 0703507-69.2015.8.02.0001; e) a condenação das partes Embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) a intimação da empresa C ENGENHARIA S.A. para apresentar cópia do contrato de compra e venda firmado com a ENGECON; e g) que as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados Eduardo Henrique Monteiro Rego, OAB/AL 7576, Emanuell Levino S.
Oliveira, OAB/AL 11.567 e Priscila Cerqueira Rocha Vilela, OAB/AL 19070 (fls. 8/9).
Protestaram pela produção de provas e atribuíram à causa o valor de R$ 759.616,85 (fls. 9).
Juntaram documentos.
Na CONTESTAÇÃO de fls. 88/101, ARRUDA & CIA LTDA e MARCELO MADEIRO DE SOUZA apresentaram defesa sob a forma de contestação aos Embargos de Terceiro.
Inicialmente, requereram que as intimações e notificações fossem publicadas e expedidas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Madeiro de Souza, inscrito na OAB/AL sob o nº 7334, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º do CPC (fls. 88/89).
Em seguida, apresentaram resumo dos fatos narrados pelo Embargante, informando que este alegou ter adquirido o lote 15, quadra B, do loteamento San Nicolas, registrado no cartório de Maceió/AL, com matrícula 102.711, com obrigação de construir uma casa residencial.
Afirmaram que o autor declarou que a empresa Engecon nunca apresentou o Contrato de Compra e Venda do terreno e que, desde a aquisição, vem exercendo a posse mansa e pacífica, nunca se preocupando em registrar o imóvel (fls. 89).
Os contestantes alegaram ausência de comprovação da aquisição do imóvel, apontando que o Embargante apresentou documento de compra e venda ilegível, sem reconhecimento de firma das assinaturas.
Argumentaram que não há comprovação de que a Engecon adquiriu o lote, se foi quitado, e se houve verificação de pendências.
Mencionaram ainda que os Embargantes não tiveram o cuidado de obter certidão de ônus, destacando que conforme certidão de 2018 juntada pelo próprio Embargante, o imóvel pertencia à CIPESA Empreendimentos Imobiliários S/A (fls. 89/91).
Suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o Embargante não comprovou a propriedade do imóvel, inclusive acostando cópia de uma Ação de Rescisão que indicaria que o bem não foi pago.
Citaram o art. 674 do CPC para fundamentar que o Embargante não comprovou ser o possuidor direto do imóvel (fls. 91/92).
Requereram a inclusão das empresas CIPESA, GAFISA e SÍTIO JATIÚCA no polo passivo da relação processual, alegando que as mesmas formalizaram acordo com os Embargados, no qual pactuaram que os imóveis indisponíveis continuariam como garantia do pagamento da obrigação, o que demonstraria que as rés do processo principal concordaram que os imóveis lhes pertenciam.
Indicaram o termo de acordo do processo principal às fls. 304/307, especialmente fls. 306, informando que os imóveis estavam como garantia do pagamento (fls. 92/94).
Alegaram fraude à execução, citando o conceito do instituto conforme Fredie Didier e o art. 792 do CPC, sustentando que o Embargante não comprovou ter adotado medidas cabíveis antes da aquisição do imóvel, como obter certidões em cartórios ou solicitar certidões judiciais (fls. 94/95).
Arguiram litigância de má-fé por parte do Embargante, com base nos arts. 79 a 81 do CPC, alegando que este alterou a verdade dos fatos e fez afirmações sem respaldo nos autos, requerendo a aplicação das penalidades em seu grau máximo (fls. 95/99).
Apontaram a ausência dos requisitos para suspensão do processo principal, citando o entendimento de Araken de Assis e precedente do STJ sobre a necessidade de presença cumulativa dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 99/100).
Por fim, requereram: (i) preliminarmente, a extinção do processo por ilegitimidade ativa; (ii) caso superada a preliminar, a inclusão na lide das empresas citadas e qualificadas no parágrafo 31; (iii) que não fosse atribuído efeito suspensivo aos autos principais; (iv) o julgamento de improcedência da demanda, com condenação dos Embargantes ao ônus da sucumbência e aplicação da penalidade por litigância de má-fé em seu grau máximo; (v) prazo para juntada de procuração da Embargada Arruda e Cia, informando que o Embargado Marcelo Madeiro de Souza atua em causa própria (fls. 100/101).
Os Embargantes apresentaram impugnação à contestação (fls. 130/147), refutando as alegações dos Embargados e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a informar sobre a possibilidade de conciliação e a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 148), os Embargantes requereram a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 151/154). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) Indefiro a produção de prova testemunhal e pericial, pois em nada colaborariam com a elucidação do ponto controverso da demanda.
Nesse sentido, o Art.370doCPC: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n.) Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, pode entender desnecessária para seu convencimento, ante as provas existentes nos autos - como ocorreu no caso e foi justificado no fato de que a produção de prova testemunhal e pericial, pois em nada colaborariam com a elucidação do ponto controverso da demanda.
Vale dizer: conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, aplicado no ordenamento jurídico brasileiro à valoração probatória, compete ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Trinunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) explicitado nos precedentes adiante colacionados: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, notadamente em relação às provas acostadas aos autos. 2.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 593.298/SP; Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015, g.n.) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 169.080/DF; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015, g.n.) TJAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE VÍTIMA DE FRAUDE..
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA FRENTE AO BANCO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Parte consumidora que possui hipossuficiência técnica em relação ao banco agravante, instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias ao deslinde dos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos os documentos que comprovam o negócio jurídico. 2.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, pode entender desnecessária determinada prova para seu convencimento.
Observância ao Princípio do Livre Convencimento. 3.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, considerando que a Autora/Agravada defende a existência de fraude na contratação. 4.
Necessidade de prova grafotécnica, ante a alegação de que a contratação de empréstimo foi fraudulenta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Agravo de Instrumento 08084278220248020000; Relator: Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Comarca: Foro de Piranhas; Data de Julgamento: 14/11/2024;, Data de Publicação: 14/11/2024, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
PODER-DEVER DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA SUSCITADA.
NÃO ACOLHIDA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA.
AUTOR TERIA EFETUADO AS COMPRAS CONTESTADAS PESSOALMENTE.
PROVAS QUE DEMONSTRAM O CONTRÁRIO.
INDÍCIO DE FRAUDE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível 0712490-13.2022.8.02.0001; Relatora:Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025, g.n.) Por conseguinte, não entendo que a negativa de produção das provas pleiteadas configura, no caso concreto, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, uma vez que as entendo desnecessárias no caso sub judice - uma vez que as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, como suprafundamentado.
Pois bem.
Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, §3º, estabelece presumida a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência pacífica tem entendido que, para desconstituir tal presunção, é necessário que a parte contrária apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Desse modo, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos embargantes.
Cumpre, nesse ponto, analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Embargados.
Sustentam que os Embargantes não comprovaram a propriedade do imóvel, não apresentando contrato de compra e venda válido e legível.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Conforme já relatado, os Embargantes alegam que adquiriram o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, comprovando a posse através de documentos como comprovantes de pagamento de taxas de condomínio e energia elétrica.
Ademais, o art. 674 do Código de Processo Civil estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [] Portanto, a lei processual civil confere legitimidade tanto ao proprietário quanto ao possuidor para opor embargos de terceiro, sendo suficiente a demonstração da posse para o ajuizamento da ação.
No caso em tela, os Embargantes comprovaram a posse do imóvel, conforme documentos acostados aos autos, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A questão central a ser dirimida é se os Embargantes têm direito à proteção possessória sobre o imóvel objeto da constrição judicial, em detrimento dos direitos dos Embargados, credores no processo de cumprimento de sentença.
Os Embargantes alegam que adquiriram o imóvel de boa-fé, em data anterior à ordem de adjudicação, exercendo a posse mansa e pacífica desde então.
Os Embargados, por sua vez, sustentam a ocorrência de fraude à execução, argumentando que os Embargantes não comprovaram a propriedade do imóvel e que a Engecon Construções e Incorporações Ltda não era a legítima proprietária do bem.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que não assiste razão aos Embargantes.
Em primeiro lugar, não há prova cabal da aquisição do imóvel pelos Embargantes.
O instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado (fls. 16/26) é ilegível e não possui reconhecimento de firma, o que impede a verificação da autenticidade das assinaturas e a confirmação da data da suposta transação.
A alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda não registrado não possui força suficiente para afastar a adjudicação.
A boa-fé dos embargantes não restou cabalmente comprovada, a certidão de ônus do imóvel (fl. 49/50) demonstra que o bem está registrado em nome de Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A, e não em nome da Engecon Construções e Incorporações Ltda, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade da empresa para realizar a venda do imóvel aos Embargantes.
Outrossim, a existência de ação de rescisão de contrato entre a Engecon e os Embargantes (processo nº 0728975-64.2017.8.02.0001), na qual se discute o cumprimento das obrigações contratuais, reforça a incerteza sobre a validade da aquisição do imóvel pelos Embargantes.
Nesse contexto, não restou comprovada a boa-fé dos Embargantes na aquisição do imóvel, sendo certo que não adotaram as cautelas necessárias para verificar a situação jurídica do bem antes de realizar a transação.
Ainda que se reconhecesse a posse dos Embargantes sobre o imóvel, tal fato não seria suficiente para afastar a constrição judicial, porquanto não demonstrada a boa-fé na aquisição do bem.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro Cível, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0756362-10.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Cristiana Guimarães Gonçalves, Cícero Eugênio dos Santos - Embargado: Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Marcelo Madeiro de Souza, Arruda & Cia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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