TJAL - 0754441-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 14:10
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 14:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 10:40
Remessa à CJU - Custas
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28/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:26
Transitado em Julgado
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11/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0754441-50.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindinalva Portela de Morais - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0754441-50.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lindinalva Portela de Morais Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDINALVA PORTELA DE MORAIS, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de fls. 313-322.
Aduz que a sentença não observou o pedido de homologação de acordo formulado às fls. 307-310 O embargado apresentou manifestação às fls. 330-331, pugnando pela reforma da sentença nos termos dos Embargos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
No caso dos autos, vê-se que a decisão foi omissa em relação ao pedido de homologação de acordo formulado às fls. 307-310.
Portanto, considerando a existência de uma pedido de homologação de acordo formulado entre as partes antes da prolação da sentença, necessário se faz apreciar o referido pedido.
Nesse sentido, observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes.
A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial.
As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação, conforme os termos do acordo que repousam às fls. 307-310.
Deste modo, conheço dos embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER A OMISSÃO e contradição existente para tornar sem efeito à sentença proferida às fls. 313-322 e HOMOLOGAR O ACORDO formulado entre as partes.
EXPEÇA-SE alvarás, conforme requerido às fls. 334-336.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 07:50
Apensado ao processo
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12/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 16:06
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:27
Decisão Proferida
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19/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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