TJAL - 0708418-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE), ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE), ADV: TERESA CRISTINA TRINDADE TEIXEIRA TORRES (OAB 9693/PE) - Processo 0708418-12.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Duplicata - AUTOR: B1Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - B1Espólio de Deodato Ferreira Filho rep por Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - RÉ: B1Margarete Castro Rebelo da SilvaB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE), ADV: TERESA CRISTINA TRINDADE TEIXEIRA TORRES (OAB 9693/PE), ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE) - Processo 0708418-12.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Duplicata - AUTOR: B1Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - B1Espólio de Deodato Ferreira Filho rep por Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - RÉ: B1Margarete Castro Rebelo da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 21:14
Apensado ao processo
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:21
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE), ADV: ADRIANA WANDERLEY EMERENCIANO (OAB 45793/PE), ADV: TERESA CRISTINA TRINDADE TEIXEIRA TORRES (OAB 9693/PE) - Processo 0708418-12.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Duplicata - AUTOR: B1Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - B1Espólio de Deodato Ferreira Filho rep por Bruno de Vasconcelos Wanderley FerreiraB0 - RÉ: B1Margarete Castro Rebelo da SilvaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes, por culpa da locatária e, consequentemente, determinar o despejo da ré do imóvel objeto da lide, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do art. 63, § 1º, 'b', da Lei nº 8.245/91.
Condeno a Ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos desde setembro de 2023, bem como dos vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente com base no INPC, a partir da data em que os aluguéis deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina Trindade Teixeira Torres (OAB 9693/PE), Adriana Wanderley Emerenciano (OAB 45793/PE) Processo 0708418-12.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno de Vasconcelos Wanderley Ferreira, Espólio de Deodato Ferreira Filho rep por Bruno de Vasconcelos Wanderley Ferreira - Ré: Margarete Castro Rebelo da Silva - Assim, diante da ausência de legitimidade ativa de Bruno de Vasconcelos Wanderley Ferreira para figurar no polo ativo desta demanda, indefiro o pedido de tramitação prioritária, que está diretamente vinculado à pessoa do requerente.
Determino, ainda, sua exclusão da relação jurídica processual.
Por fim, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, para que indiquem, em 05 (cinco) dias, quais as provas desejam produzir, apontando a necessidade, a pertinência, a razoabilidade e a possibilidade das referidas provas, vinculando ao que se visa demonstrar no feito. -
20/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:59
Decisão Proferida
-
17/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 20:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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