TJAL - 0700488-23.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:55
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), ADV: RHERY DÁVILLA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 20681/AL) - Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Anne Karolyne Alves de SenaB0 - RÉU: B1Mb MultimarcasB0 - B1Mb Representacoes Eireli (multimarcas)B0 - B1Alpha Administradora de Consorcio LtdaB0 - B1Companhia de Seguros Previdência do Sul - PrevisulB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes, por meio de seus advogados constituídos, INTIMADAS acerca da audiência de instrução e julgamento no dia 14 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
Link de acesso:https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*97-47, id 834 5069 7647, nos termos da decisão de fls. 2294/2299.
Traipu, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), ADV: RHERY DÁVILLA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 20681/AL) - Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Anne Karolyne Alves de SenaB0 - RÉU: B1Mb Representacoes Eireli (multimarcas)B0 - B1Alpha Administradora de Consorcio LtdaB0 - B1Companhia de Seguros Previdência do Sul - PrevisulB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória De Contrato por Vício de Consentimento e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Anne Karolyne Alves de Sena em face de MB Representação LTDA, MB Representações LTDA, Alpha Administradora de Consórcio e Companhia de Seguros Previdência do Sul.
A autora alega ter sido induzida a erro ao contratar crédito para aquisição de imóvel, que, na realidade, tratava-se de contrato de consórcio.
Afirma ter pago R$ 11.097,24 de entrada, sendo surpreendida posteriormente com parcelas variáveis superiores à sua capacidade financeira.
Relata que foi garantida contemplação em até 15 dias úteis através de "modalidade diferenciada", o que não se concretizou, caracterizando propaganda enganosa e vício de consentimento.
Após negativa de cancelamento e devolução, mesmo diante de notificação extrajudicial, sustenta vício de consentimento, dolo e propaganda enganosa.
Requereu a anulação do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, manifestando desinteresse em conciliação e pleiteando julgamento antecipado da lide.
A demandada Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL apresentou contestação às fls. 159/188, na qual manifestou interesse na audiência de conciliação e, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, por ausência de pedidos certos e determinados contra si, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que os valores pagos pela autora foram destinados exclusivamente à corré Alpha Administradora, cabendo à seguradora apenas o seguro prestamista.
No mérito, afirmou não ter responsabilidade sobre o contrato de consórcio, defendendo a validade e função do seguro prestamista, refutando a alegação de venda casada e a pretensão de danos morais, por inexistência de ilícito.
Contestou, ainda, a possibilidade de condenação solidária, por não integrar grupo econômico com a corré, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
A ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda., apresentou contestação às fls. 2082/2107, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora possui capacidade econômica.
No mérito, negou as alegações de promessa de crédito rápido ou de apresentação do contrato como financiamento, afirmando que a autora tinha plena ciência de se tratar de consórcio, conforme contrato assinado e ligação de pós-venda gravada, na qual confirmou conhecer as regras do sistema, valores das parcelas e ausência de garantia quanto à contemplação imediata.
Aduziu a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da autora e, subsidiariamente, apontou possível dolo bilateral, alegando tentativa de obter vantagem indevida.
Quanto à restituição, sustentou que deve observar a Lei 11.795/2008 e o entendimento do STJ (Tema 312), com devolução apenas após contemplação ou encerramento do grupo, com deduções previstas.
Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
A ré RSC Representações Ltda., apresentou contestação às fls. 2220/2248, na qual arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, alegando que a restituição dos valores deve observar a Lei nº 11.795/2008, somente sendo devida após contemplação ou encerramento do grupo.
No mérito, afirmou que o contrato foi firmado de forma transparente, sem promessa de contemplação imediata, o que seria comprovado por questionário de controle de qualidade gravado em áudio e vídeo.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de vício de consentimento e de danos morais, imputando ainda litigância de má-fé à autora.
Subsidiariamente, invocou o artigo 150 do Código Civil (dolo recíproco) e alegou ilegitimidade passiva para restituição, por atuar apenas como intermediária, sendo os valores destinados à administradora Alpha.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos com condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica às fls. 2273/2279, na qual a autora reafirma ter sido vítima de fraude, alegando que as rés a induziram a erro ao prometer crédito imediato em até 15 dias mediante pagamento de R$ 11.097,24, quando na realidade se tratava de adesão a consórcio.
Refuta as defesas apresentadas: quanto à Alpha Administradora, sustenta que o contrato não foi celebrado com transparência e que o alegado áudio de pós-venda não foi juntado aos autos; em relação à RSC Representações, alega que há provas documentais e gravações que confirmam as promessas enganosas; e, quanto à Previsul Seguradora, afirma sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Requer a aplicação da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação das rés em danos morais e a rejeição integral das contestações.
Intimadas quanto à produção de provas, apenas a Alpha Administradora de Consórcio LTDA formulou requerimento, às fls. 2287/2289, sustentando a essencialidade de tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Por haver questões processuais prévias e de fato pendentes de elucidação, a causa judicial não se mostra apta a receber julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil).
Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da preliminar de inépcia da inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os requisitos formais indispensáveis, entre eles os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
No caso, a autora expôs de forma clara os fatos que entende configuradores de vício de consentimento, dolo e propaganda enganosa, além de formular pedidos certos e determinados, tais como a anulação contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Assim, não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, não configurando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de carência de ação Conforme dispõe o art. 17 do CPC, o interesse de agir decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso, a autora sustenta ter sido induzida em erro na contratação e busca a anulação do negócio jurídico, com restituição de valores e indenização.
Evidente, portanto, a existência de lide concreta e a necessidade de apreciação pelo Judiciário.
Não cabe confundir a análise da pertinência ou procedência do pedido com a presença das condições da ação, as quais se encontram devidamente configuradas, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A PREVISUL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade pelos pedidos de devolução das parcelas do consórcio, uma vez que os valores reclamados foram pagos exclusivamente à Alpha Administradora de Consórcios, responsável pela celebração e cobrança do contrato.
Afirma que sua relação com a autora se limita ao Seguro Prestamista contratado pela Alpha, sendo legítima apenas para responder a pedidos decorrentes diretamente dessa relação securitária.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL não merece prosperar, à luz da consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) e do entendimento reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés, incluindo a seguradora, possui natureza consumerista.
A autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e as rés, como fornecedoras de produtos e serviços, subsumem-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito das relações de consumo, prevalece o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, o STJ tem afirmado que não é admissível aos integrantes da cadeia alegar culpa exclusiva de apenas um deles para afastar a responsabilidade solidária.
Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente que 'tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo', reforçando a impossibilidade de fragmentação da responsabilidade na cadeia consumerista." O Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento dos recursos nº 0739017-02.2022.8.02.0001 e nº 0731595-10.2021.8.02.0001, já se manifestou pela legitimidade da seguradora, reforçando que o entendimento encontra-se em consonância com o STJ, que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não lhes cabendo alegar culpa exclusiva de um dos integrantes.
Assim, se a narrativa do autor indica que os prejuízos decorreram de atos imputados às rés, há correlação lógica e pertinência subjetiva para que a seguradora figure no polo passivo, não se confundindo a legitimidade com o mérito da causa.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova.
Os pontos controvertidos da ação são: se a autora foi ou não informada de que se tratava de contrato de consórcio; se houve promessa específica de contemplação em prazo determinado (15 dias); se o produto foi apresentado à consumidora como modalidade diversa do consórcio; qual o conteúdo exato das informações prestadas à autora no momento da contratação e se em caso de consórcio, havia clareza sobre as regras de funcionamento e critérios de contemplação; Recai o ônus da prova sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a comprovação da existência de promessa específica de contemplação em 15 dias e a alegação de que o contrato lhe foi apresentado como modalidade diversa.
Recai o ônus da prova sobre a parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a comprovação de que prestaram informações claras e completas, que o contrato foi apresentado como consórcio, que não houve promessa de crédito imediato, e o conteúdo das gravações/documentos de adesão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
A audiência será híbrida.
Disponibilize o cartório link para acesso aos autos.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora pessoalmente, sob pena de confesso.
Outro tipo de prova deve ser requerida em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Ficam as partes intimadas na pessoa do (a) advogado (a), conforme o disposto no §3º do art. 334 do CPC.
Quanto os links anexados à fl 2092 pela Alpha Administradora de Consórcios LTDA e fl. 2270 pela RSC Representações LTDA, nos termos do art. 292 do Código de Normas CGJ/AL, nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código.
O referido dispositivo tem fundamento da segurança em tecnologia, assim como na necessidade de que o juiz julgue o processo apenas com base no que consta nos autos e que esses elementos não possam ser alterados ou simplesmente apagados por uma das partes.
Advirto que o juízo não acessará links externos ou QR codes.
Portanto, faculto às partes a juntada de eventuais mídias indicadas em links externos no processo eletrônico diretamente no SAJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
28/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/08/2025 08:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anne Karolyne Alves de Sena - Réu: Mb Representacoes Eireli (multimarcas), Alpha Administradora de Consorcio Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Digam as partes se têm outras provas a produzir em instrução.
Em caso positivo, devem especificá-las e indicar qual fato deseja ser provado, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 5 dias.
Não havendo requerimento de produção de prova, voltem conclusos para sentença.
Pleiteada alguma prova, retorne conclusos para decisão. -
18/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anne Karolyne Alves de Sena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/01/2025 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anne Karolyne Alves de Sena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700488-23.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anne Karolyne Alves de Sena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 22:34
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:07
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701740-28.2024.8.02.0050
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elisangela da Silva
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 19:25
Processo nº 0700306-16.2024.8.02.0143
Paulo Omar Kerber
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 20:04
Processo nº 0706373-92.2023.8.02.0058
Antonia Conceicao da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Alanna Bruna Feitosa Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2023 13:45
Processo nº 0500126-19.2008.8.02.0054
Josefa Augusta da Silva
Jose Carlos da Silva
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2000 08:00
Processo nº 0715648-31.2024.8.02.0058
Allan Cunha Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Erico Carlos Lopes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 13:56