TJAL - 0702237-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0702237-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Florisvaldo Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702237-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Florisvaldo Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 19/01/2020; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702237-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Florisvaldo Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 19 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0702237-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Florisvaldo Pereira da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determino a que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 604.00 - BANCO BMG S/A CARTAO, no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
21/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:41
Decisão Proferida
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19/01/2025 22:50
Conclusos para despacho
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19/01/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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