TJAL - 0700815-17.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Gilberto Guilherme da SilvaB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, com base no disposto pelo artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:08
Inexistência de bens penhoráveis
-
18/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:55
Decisão Proferida
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Gilberto Guilherme da SilvaB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Determino o bloqueio online por meio do Sistema SISBAJUD, no valor do débito exequendo, com incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, de acordo com o estatuído no art. 523, do CPC, dos valores existentes em nome da executada, para posterior efetivação da penhora.
Em sendo bloqueados valores, desde já, determino sua transferência para uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo e, após, intimando-se a executada da constrição, conforme Enunciado nº. 140 do FONAJE.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito e/ou saldo remanescente, se houver. -
21/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 20:52
Decisão Proferida
-
17/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando o requerimento de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada à fl. 166, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
08/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 13:02
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Da análise dos autos, verifico que o réu foi intimado para realizar o recolhimento do preparo, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 156.
Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:46
Decisão Proferida
-
14/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - A parte recorrente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:26
Indeferimento
-
02/04/2025 14:34
Indeferimento
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
25/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde março/2024 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de março/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC. -
07/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:29:13, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
24/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700815-17.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Guilherme da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
13/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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