TJAL - 0710884-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL) - Processo 0710884-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Eliane Maria de Souza SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/10/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
18/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/06/2025 17:38
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 17:38
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 17:38
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 17:38
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 17:38
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 08:34
Juntada de Documento
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21/01/2025 10:36
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL) Processo 0710884-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Maria de Souza Santos - A decisão do Agravo de Instrumento que anulou à decisão Interlocutória proferida por esse juizo, o TJAL, fazendo ao meu vê uma leitura acanhada do sistema, porquanto voltou-se exclusivamente para o CDC, e desprestigiando o disposto no artigo 330, § 2.º, do CPC, disse, com outras palavras, que a parte autora pode entrar com uma ação revisional de contrato sem apresentar o contrato.
Por ser decisão de órgão do 2.º grau, revisor, precisa ser cumprida.
Remeta-se ao CEJUSC.
No CEJUSC a parte ré deve ser citada para que, integrando-se à relação processual e atenta ao que foi dito acima, seja intimada para comparecer na audiência de conciliação e, frustrada essa, apresentar, no prazo de 15 dias, o contrato que regula o negócio jurídico firmado entre os litigantes, para que, ato contínuo e sem novo despacho, intimar-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, aditar sua petição inicial para que: a) especifique, com base no contrato, quais são as cláusulas contratuais que a parte autora entende corrompida de ilegalidade e/ou iniquidade e/ou abusividade, especificando cada cláusula diretamente no contrato, ainda, deduzindo se pretende a sua integral nulidade ou somente sua modificação, neste último caso pontuando qual é a modificação pretendida e o alcance desta mudança, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia; b) discrimine, com base nas cláusulas contratuais, às cláusulas que pretende controverter, demonstrando em que sentido é a controvérsia levantada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia; c) especifique, pontualmente e com base nas alíneas a) e b), acima referidas, todos os pedidos formulados, detalhando o alcance de todos eles com base nas suas respectivas causas de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia; d) proceda, considerando os precedentes deduzidos nos temas 24 e ss., 52, 233, 234, 246, 247, 618 e ss., 648, 722, 972, 953 e 958 do STJ, se vinculados às causas de pedir, todos relacionados com os contratos bancários de financiamento para aquisição de bens, e fazendo uso da metodologia da comparação analógica, qual seria a distinção das suas razões de pedir (=causas de pedir) que autorizam, por força do método da distinção, diferenciar o seu caso daquilo que já se encontra pacificado, com trânsito em julgado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de improcedência liminar do pedido, acaso juntado o contrato; e e) ajuste, com base nas alíneas acima, o valor atribuído à causa com base no proveito econômico decorrente do desejado com os pedidos formulados, sob pena de ser fixado considerando o valor do contrato.
Por coerência com o que venho defendendo em todas demandas revisionais, abusivas por contrariar os posicionamentos pacificados nos precedentes do STJ, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a completa ausência de probabilidade do direito, sem olvidar o desatendimento do disposto no artigo 330, § 2.º, do CPC.
Maceió(AL), (Data da Certificação). -
20/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:38
Conclusos
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15/04/2024 11:03
Juntada de Documento
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08/03/2024 11:10
Publicado
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07/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 19:05
Emenda a inicial
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07/03/2024 11:00
Conclusos
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07/03/2024 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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