TJAL - 0700030-20.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL) Processo 0700030-20.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Widylla Vitória Silva de Freitas - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao E-Natjus e ao NIJUS, conforme art. 5 da Resolução nº 04/2023, para que no prazo de 5 (cinco) dias, podendo o mesmo ser dilatado conforme o volume de serviços e complexidade do caso, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se há outra forma de tratamento para a patologia indicada, com as devidas especificações sobre o tipo de tratamento, valores e demais dados que se reputem necessários; d) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; f) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo.
Outrossim, oficie-se ao NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que apresente parecer sobre o caso em análise, informando: a) se o tratamento especificado é fornecido pelo SUS; a) se há disponibilidade do referido tratamento em Alagoas; b) se há formas alternativas ou outros tratamentos capazes de tratar a patologia indicada, disponibilizados pelo SUS, com a devida especificação. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Matriz de Camaragibe , 22 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:00
Decisão Proferida
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21/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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