TJAL - 0701168-10.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:49
Termo de Encerramento - GECOF
-
12/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/03/2025 09:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 09:53
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 09:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 12:38
Remessa à CJU - Custas
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28/02/2025 12:37
Transitado em Julgado
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0701168-10.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria de Araujo Amorim - Réu: Banco BMG S/A - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0701168-10.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria de Araujo Amorim - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701168-10.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria de Araujo Amorim Réu: Banco BMG S/A DESPACHO AGUARDE-SE o decurso do prazo (certidão de publicação fl. 411/412) para que a parte autora apresente réplica, conforme ato ordinatório de fl. 410.
Considerando a juntada da documentação às fls. 414/421, em igual prazo, a parte requerida, querendo, se manifeste, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 24 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 13:16
Expedição de Carta.
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30/10/2024 15:06
Decisão Proferida
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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