TJAL - 0000105-29.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:14
Publicado
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26/03/2025 08:04
Juntada de Documento
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Rosana Chagas Santos Nunes (OAB 12809AL/) Processo 0000105-29.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autor: Rivaldo Silva Nunes - Réu: Banco Bradesco S.a. - Isto posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Atente-se, a Secretaria, aos dados bancários informados na manifestação da p. 09.
Após, arquive-se. -
25/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:21
Conclusos
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24/03/2025 09:11
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:12
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:21
Expedição de Documentos
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13/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:03
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:03
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rosana Chagas Santos Nunes (OAB 12809AL/) Processo 0000105-29.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rivaldo Silva Nunes - Réu: Banco Bradesco S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "cartão credito anuidade"; B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Do valor calculado e se comprovada a realização do estorno pela parte ré, deverá ser abatido a quantia de R$ 640,20 (seiscentos e quarenta reais e vinte centavos); D) Determinar, a título de antecipação de tutela, que o réu promova a suspensão do desconto denominado "CARTAO CREDITO ANUIDADE" realizado na conta bancária do autor, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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