TJAL - 0701064-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 10:36
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701064-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Raimundo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701064-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Raimundo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Ivanildo Raimundo dos Santos, qualificado à fl. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, igualmente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor afirma que vem sendo descontado do seu benefício um valor a título de seguro, com a empresa demandada, cuja contratação não foi autorizada.
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com a parte requerida, sustentando a ilegalidade da cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda compensatória, para fins de declaração de inexistência de dívida, bem como indenização de cunho moral.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos às fls. 11/23.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 24/25, ao passo que o ônus da prova foi invertido. Às fls. 28/41 o Banco Bradesco S/A se apresentou nos autos juntando procuração e atos constitutivos, mas nada requereu. Às fls. 42/52, Bradesco Seguros S/A apresentou contestação, onde, preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade judiciária deferida ao autor, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e alegou prescrição.
No mérito, insistiram pela validade do contrato e sustentou a inocorrência de ilícito.
Entretanto, não apresentou qualquer documento para fins de comprovar o alegado.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial, conforme fls. 56/62.
Em continuidade, foram as partes instadas para manifestação quanto à produção demais provas.
O autor apresentou alegações finais à fl. 66.
Enquanto o Banco Bradesco S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório, no essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato da autora alegar que não contraiu diversos empréstimos em sua aposentadoria com os demandados. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica requerida pelo demandado, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica. 2.2.
DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco demandado ser a autora carente de interesse de agir em virtude de não ter tentado solucionar o problema administrativamente.
O autor comprovou que tentou solucionar o impasse administrativamente, conforme fls. 19 e 20/21.
Tal preliminar cai por terra ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não havendo qualquer dispositivo legal ou mesmo orientação jurisprudencial que exija o questionamento administrativo prévio neste tipo de demanda.
Afasto, portanto, a preliminar ventilada.2.3.DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, 5 anos .
Estão prescritos somente da devolução de eventuais parcelas de descontos ocorridos há mais de 5 anos desde a propositura da ação.
Superadas as questões preliminares, passemos à análise do meritum causae. 2.4.
DO MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à instituição financeira ré, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação ao autor.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição financeira não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto ao requerido, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade das instituição financeira ré, enquanto empresas fornecedoras de produtos, conferirem os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
No caso, não havendo prova da celebração do contrato de seguro contestado, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tal avença, há que se concluir pela nulidade dos negócio jurídico ventilado na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo hodierno.
Por tal fato, eventual contrato de seguro, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida e, consequentemente, eventual ilicitude de negativação nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de um seguro não solicitado nos proventos do autor.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica das rés, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 2.5.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Contudo, em que pese a jurisprudência adotasse solução intermediária, a fim de que seja aplicada a restituição simples quando inexistir má-fé, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que aduz: [...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542 / RS, julgado em 21/10/2020 e publicado em DJe de 30/3/2021).
O STJ decidiu promover uma modulação parcial dos efeitos do acórdão proferido no mencionado recurso, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, pelo que a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos.
Deste modo, a parte autora faz jus ao ressarcimento simples dos valores indevidamente descontados diretamente junto à fonte pagadora de seus proventos, haja vista não estar comprovada a má-fé da parte demandada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifei) Destarte, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples concernente aos descontos efetuados indevidamente de sua conta bancária.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar das datas do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a data do pagamento indevido. 3.
DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO SEGURO DESCRITO NA INICIAL; B) Restituição de forma simples dos valores descontados em relação ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto/dano (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic.
C) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se juros a partir da citação, em 1% ao mês, e correção a partir do arbitramento.
Desta data, deve incidir a Selic, servindo como indexador de taxa de juros moratórios e índice de correção monetária.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0701064-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Raimundo dos Santos - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A E OUTROS, todos já qualificados na inicial.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da relação do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosem seu benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:38
Decisão Proferida
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21/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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