TJAL - 0742987-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Hellen Aparecida Bueno Lourenço (OAB 7865/AL), Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL), Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0742987-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levy Cavalcante de Lima Sena, Levy Cavalcante de Lima Sena - Réu: José Reinaldo da Silva Filho, Aldo Cesar Rosa da Silva, Dayane Fernandes Souza, Taynara da Silva Souza, Diego Rafael de Araújo, Jaqueline da Silva Alcantara - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado, diante da impossibilidade técnica de excluir mensagens do whatsapp, diante do lapso temporal, bem com da vedação de limitar previamente a liberdade de expressão de qualquer das partes.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em relação ao réu, ALDO CESAR ROSA DA SILVA, diante da documentação às fls. 327/329.
Indefiro o pedido de justiça gratuita dos demais rés, pois em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Indefiro o pedido de do item a), à fl.403, visto que esse juízo deferiu o pedido autoral de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, na decisão à fl. 303.
Intime-se a ré para que no prazo de 15 ( quinze) dias recolha as custas iniciais de reconvenção. -
22/01/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:23
Decisão Proferida
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29/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 12:55
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:52
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:52
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 18:43
Decisão Proferida
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06/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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