TJAL - 0700413-94.2022.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 0700413-94.2022.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Ilario da Silva Obando - Réu: Banco Agibank S.a. - Assim, tendo em vista a expressa concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada às fls. 482/491, declarando por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, encerrada a atividade jurisdicional e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.139,62 (vinte e três mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor incontroverso reconhecido pelas partes - o alvará deve ser feito em nome e conta da parte autora em relação ao principal e em nome e conta do advogado em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Intime-se a parte autora para apresentar sua conta pessoal.
Revogo a ordem de bloqueio/penhora por SISBAJUD e RENAJUD anteriormente efetuada.
Providencie a serventia a devolução à parte executada do valor excedente de R$ 2.770,70 (dois mil, setecentos e setenta reais e setenta centavos).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, deverá a executada suportar o ônus do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 0700413-94.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Autora: Solange Ilario da Silva Obando - Réu: Banco Agibank S.a. - Fls. 19/20: defiro o pedido de pesquisas e penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila "sisbajud- bloquear valor sisbajud"; Na hipótese de ser infrutífera a medida acima elencada, determino o bloqueio de eventuais bens do executado através do RENAJUD, sendo realizada a pesquisa, que seja efetivada a restrição dos veículos localizados.
Restando ineficazes as medidas anteriores, determino a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD.
No mais, destaca-se que, sendo encontrados ativos financeiros, deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca de quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo acima fixado.
Cumpra-se. -
29/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 0700413-94.2022.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Ilario da Silva Obando - Réu: Banco Agibank S.a. - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:10
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 17:41
Execução de Sentença Iniciada
-
30/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/08/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 16:44
Remessa à CJU - Custas
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15/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:42
Transitado em Julgado
-
14/08/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:00
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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29/07/2024 10:40
Remessa à CJU - Custas
-
29/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/05/2023 05:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 10:59
Expedição de Carta.
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28/03/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 12:58
Decisão Proferida
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17/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:20
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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