TJAL - 0706969-76.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:17
Publicado
-
24/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Documentos
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Documentos
-
23/04/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 13:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/04/2025 13:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/04/2025 13:44
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição
-
02/04/2025 08:18
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 17:33
Autos entregues em carga
-
01/04/2025 17:33
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 14:20
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0706969-76.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Nicélia dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por Maria Nicélia dos Santos, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel localizado na Rua Maria Emília Palmeira, nº 05, Bairro Verdes Campos, Município de Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, sendo ela sua moradia, com extensão total de 250,00m².
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/54.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 61.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 94/97).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstrou que detinha a posse do bem, conforme documentos de fls. 13/15 e 119/120, que pode ser considerado como justo título, bem como apresentou comprovante de energia, em seu nome, datado do ano de 2010.
Aliado a isso, denota-se que o bem não se encontra inserido no patrimônio da União nem do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio da autora Maria Nicélia dos Santos, sobre o imóvel localizado na Rua Maria Emília Palmeira, nº 05, Bairro Verdes Campos, Município de Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar a requerente beneficiada com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 08:10
Conclusos
-
26/02/2025 07:56
Juntada de Documento
-
24/01/2025 13:37
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0706969-76.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Nicélia dos Santos - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), para que especifique as provas que pretenda produzir em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 10:47
Conclusos
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:34
Mandado devolvido
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Documento
-
14/08/2024 13:40
Publicado
-
13/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 05:49
Expedição de Documentos
-
12/08/2024 09:40
Mandado devolvido
-
12/08/2024 09:37
Juntada de Documento
-
09/08/2024 12:57
Mandado devolvido
-
09/08/2024 12:51
Juntada de Documento
-
02/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 11:35
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 11:15
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2024 08:34
Conclusos
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Petição
-
09/05/2024 11:26
Autos entregues em carga
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Documentos
-
07/03/2024 12:43
Publicado
-
06/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Documento
-
28/10/2023 19:55
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:08
Conclusos
-
13/09/2023 10:12
Juntada de Documento
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Documento
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Documento
-
09/08/2023 13:43
Expedição de Documentos
-
08/08/2023 07:46
Expedição de Documentos
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Documento
-
07/08/2023 13:23
Juntada de Documento
-
28/07/2023 00:59
Expedição de Documentos
-
28/07/2023 00:59
Expedição de Documentos
-
28/07/2023 00:59
Expedição de Documentos
-
18/07/2023 17:55
Juntada de Petição
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Documentos
-
17/07/2023 15:27
Autos entregues em carga
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Documentos
-
17/07/2023 15:26
Expedição de Documentos
-
11/07/2023 11:51
Publicado
-
10/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:39
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:37
Conclusos
-
12/06/2023 07:44
Conclusos
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Documento
-
05/06/2023 12:02
Publicado
-
02/06/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:50
Conclusos
-
30/05/2023 17:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715998-53.2023.8.02.0058
Maria Madalena Soares
Maria do Carmo de Moraes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 09:35
Processo nº 0746878-05.2023.8.02.0001
Joaci Bezerra Costa
Banco Master S/A
Advogado: Laura Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 14:45
Processo nº 0708371-95.2023.8.02.0058
Fernanda Debora dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 15:16
Processo nº 0080054-70.2010.8.02.0001
Aroldo Jose Lemos Pimentel
Abel Alves Lemos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2010 07:31
Processo nº 0703606-24.2024.8.02.0001
Edjane Calixto de Melo Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2024 23:55