TJAL - 0708390-04.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708390-04.2023.8.02.0058 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Reivindicação - REQUERENTE: B1Josival Nobre FariasB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Josival Nobre Farias, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores combinado com danos morais em face de Shopping City e outro, alegando, em síntese, que em 18 de julho de 2022, efetuou compra na loja Ré Shoping City, blazer Masculino Bege, no valor de R$249,99, mais R$ 30,00 de frete, não tendo recebido a mercadoria, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Informou que ingressou também contra o sócio, em face da situação de baixado do estabelecimento.
Postulou, ainda, danos morais, em face do aborrecimento que sofreu e abalos diante da não entrega.
Juntou documentos fls. 09/ 122.
Citada, fls. 130, a parte ré quedou-se silente. É sucinto o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, impõe-se analisar a legitimidade passiva do corréu Renan Farias de Grilo para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da adequação entre o sujeito da relação jurídica de direito material e o sujeito da relação jurídica processual.
No caso em tela, a relação jurídica material estabeleceu-se entre o autor e a pessoa jurídica Shopping City, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
O simples fato de ser sócio da empresa, ainda que a mesma encotre-es baixada, não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal pelos débitos sociais, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade própria e distinta da de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica, instituto excepcional previsto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, pleito que não foi solicitado na exordial, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, não há elementos, relatos e pedidos expressos, nos autos, que demonstrem qualquer das hipóteses autorizadoras da desconsideração.
Ademais, o simples inadimplemento contratual não constitui, por si só, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de fraude ou abuso.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Renan Farias de Grilo, determinando sua exclusão da lide, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao Shopping City.
II - DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO Devidamente citada (fls. 130), a ré Shopping City deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, caracterizando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e de fato provado documentalmente.
Ressalte-se que, embora a revelia faça presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tal presunção é relativa e não induz automaticamente à procedência do pedido, devendo o julgador analisar a juridicidade da pretensão deduzida.
III - DO MÉRITO A) Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final do produto adquirido (blazer masculino), caracterizando-se como consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, enquanto a ré, na qualidade de fornecedora de produtos, enquadra-se no conceito do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova.
B) Do Inadimplemento Contratual Restou incontroverso nos autos que o autor efetuou a compra de um blazer masculino bege no valor de R$ 249,99, acrescido de R$ 30,00 de frete, totalizando R$ 279,99, conforme comprova a documentação juntada.
A não entrega do produto constitui inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela ré, caracterizando descumprimento contratual que autoriza a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.
O artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o vício não for sanado no prazo de trinta dias.
No caso em apreço, sequer houve a entrega do produto, configurando vício ainda mais grave que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal.
C) Da Restituição dos Valores Caracterizado o inadimplemento contratual, é de rigor a condenação da ré à restituição do valor pago pelo autor (R$ 279,99), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC como parâmetro para os juros moratórios e correção a partir da ação.
D) Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando a conduta do devedor causar humilhação, vexame ou abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, o produto adquirido (blazer masculino) não se caracteriza como bem de primeira necessidade ou de relevância especial para o cotidiano do consumidor, tratando-se de item de vestuário que, embora desejado, não possui caráter essencial.
Ademais, as compras realizadas pela internet estão naturalmente sujeitas a maiores vicissitudes e contratempos em comparação às compras presenciais, sendo razoável que o consumidor tenha ciência desses riscos inerentes à modalidade de comércio eletrônico.
Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que não resta presumido que o descumprimento contratual não atingiu direitos da personalidade do autor nem causou abalo psíquico significativo que justifique a reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Josival Nobre Farias em face de Shopping City, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de Renan Farias de Grilo, determinando sua EXCLUSÃO da lide; b) CONDENAR a ré Shopping City a restituir ao autor o valor de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação, a partir dái, taxa selic, para que incidam também os juros e correção. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, declarando inexigível para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I. -
09/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708390-04.2023.8.02.0058 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Requerente: Josival Nobre Farias - DESPACHO Cite-se a parte requerida no endereço fornecido pelo autor à fl. 108, nos termos da decisão de fl. 26.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/06/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:46
Juntada de Carta precatória
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18/06/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
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12/06/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 19:18
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/09/2023 05:12
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:32
Expedição de Carta.
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05/07/2023 11:32
Expedição de Carta.
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05/07/2023 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:21
Decisão Proferida
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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