TJAL - 0743934-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:49
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Transitado em Julgado
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15/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0743934-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Achiles Brandão Vieira - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0743934-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Achiles Brandão Vieira - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0743934-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Achiles Brandão Vieira Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 13 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0743934-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Achiles Brandão Vieira - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:53
Reativação de Processo Suspenso
-
13/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:06
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:40
Expedição de Carta.
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17/09/2024 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 09:43
deferimento
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12/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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