TJAL - 0700263-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0700263-83.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Iêda Claudino da Hora Luz - DECISÃO Importante salientar que o feito tramita com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Iêda Claudino da Hora Luz, alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Daniel José da Luz.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO o pedido de fl. 03, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, Daniel José da Luz, inscrito sob o CPF nº *87.***.*88-04.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Quanto a informação de que os demais herdeiros, filhos do falecido visam renunciar seus direitos sucessórios, restando apenas a Sra.
Iêda, verifica-se primeiramente que a presente ação de Alvará Judicial tramita pelo rito da Lei 6858/80, que determina que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo compravado que apenas a Sra.
Iêda é dependente de pensão por morte deixada pelo falecido (p.09), não é necessário que ocorra a regularização da pretensa renúncia ou habilitação dos demais herdeiros.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:27
Decisão Proferida
-
06/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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