TJAL - 0001471-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FLÁVIO LEITE DO NASCIMENTO (OAB 31.392/PE), ADV: LUAN SIQUEIRA GALLINDO (OAB 46346/PE) - Processo 0001471-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Carlos Vinicius Lucena da GamaB0 - Intime-se o exequente para que se manifeste com relação ao pleito de nulidade suscitado pelo Estado de Alagoas, com fundamento na ausência de contraditório e ampla defesa - no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 16:35
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Siqueira Gallindo (OAB 46346/PE), José Flávio Leite do Nascimento (OAB 31.392/PE) Processo 0001471-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Vinicius Lucena da Gama - , declaro a competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
Considerando que o deslocamento da competência do Juízo não compromete a regularidade do processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, aplicar-se-á o aproveitamento dos atos processuais já praticados, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
Nesse ínterim, intimem-se as partes acerca da decisão de redistribuição dos autos, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:45
Decisão Proferida
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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