TJAL - 0703255-17.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: MILTON ARAÚJO DA SILVA (OAB 19067/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0703255-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Milton Araújo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0703255-17.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Milton Araújo da Silva Réu: Banco Daycoval S/A e outro SENTENÇA Trata-se de "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência" proposta por MILTON ARAUJO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER S/A e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação dos réus, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 181). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MILTON ARAÚJO DA SILVA (OAB 19067/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0703255-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Milton Araújo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DESPACHO Por oportuno, não se deve olvidar que, no presente caso, para a homologação da desistência do autor mostra-se imprescindível a concordância das partes rés, a qual já havia sido citada (§ 4º do art. 485 do CPC).
Dessa forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se concordam com o pedido de desistência requerido pela parte autora em petição de pág.181.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos concluso na fila de "concluso - sentença - revisional de contrato" Expedientes necessários.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
17/06/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2025 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 12:51:44, 5ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:02
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/01/2025 10:24
Publicado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Araújo da Silva (OAB 19067/AL) Processo 0703255-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Araújo da Silva, Milton Araújo da Silva - DECISÃO Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real (penhor, hipoteca); contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais.), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 67/68, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 18:26
Processo Transferido entre Varas
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28/01/2025 18:26
Recebimento no CEJUSC
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28/01/2025 18:26
Recebimento no CEJUSC
-
28/01/2025 18:26
Remessa para o CEJUSC
-
28/01/2025 18:26
Recebimento no CEJUSC
-
28/01/2025 18:26
Processo Transferido entre Varas
-
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição
-
28/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:07
Outras Decisões
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28/01/2025 06:33
Conclusos
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Documento
-
27/01/2025 10:23
Publicado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Araújo da Silva (OAB 19067/AL) Processo 0703255-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Araújo da Silva, Milton Araújo da Silva - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaco que esta tem natureza cautelar e, por essa razão, deverá a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e seu fundamento (objeto da ação principal, caso venha a ser proposta), a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se verifica do art. 305 do CPC/2015, em prazo acima indicado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:05
Outras Decisões
-
23/01/2025 20:35
Conclusos
-
23/01/2025 20:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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