TJAL - 0701118-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 10:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0701118-62.2025.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Cesar de Araujo Cavalcante - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 94/97, fixando o título executivo em R$ 21.597,96 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até julho de 2024.
 
 Sem custas.
 
 Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
 
 Condeno, também, o requerente ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos da requerente e dos cálculos do Estado de Alagoas, atualizados para a mesma data.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
 
 CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Cesar de Araujo Cavalcante; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 21.597,96, conforme cálculos de fls. 94/97; v) retenção de honorários contratuais: 09% em favor de Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados, conforme contrato anexado às fls. 06; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
 
 B.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.159,79; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
 
 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
 
 Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
 
 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, inclusive do patrono.
 
 Cumprida a determinação, no caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
 
 Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
 
 Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            21/03/2025 20:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            21/03/2025 20:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 20:43 Retificação de Classe Processual 
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                                            21/03/2025 17:40 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2025 10:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 21:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 11:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/02/2025 23:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 19:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 19:09 Retificação de Classe Processual 
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                                            24/02/2025 11:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 01:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 19:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/01/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 18:42 Expedição de Carta. 
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                                            22/01/2025 11:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0701118-62.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cesar de Araujo Cavalcante - Ante o exposto, chamo o feito à ordem para converter o presente pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum.
 
 Ato contínuo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: i.
 
 Corrigir os cálculos e adequá-los aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), utilizando-se, referencialmente, da ferramenta de cálculos ProjefWeb, nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação: i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3o da EC 113/2021). b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos: i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). ii. especificar dos eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver. (III) informar a conta bancária do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); Com a manifestação da parte exequente no prazo assinalado, intime-se o Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 511 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte requerente, sob pena de preclusão.
 
 Oferecida a contestação, se houver preliminares/prejudiciais, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se não houver questões preliminares/prejudiciais ou intimada a parte da réplica e transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "Concluso após Sentença".
 
 Não cumpridas as providências pela parte requerente, conclusos na fila "Concluso após Sentença".
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            21/01/2025 20:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2025 16:55 Decisão Proferida 
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                                            13/01/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 11:15 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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