TJAL - 0706312-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0706312-03.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Janiely Maria dos SantosB0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 209/213 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,15 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:59
Homologada a Transação
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15/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0706312-03.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Janiely Maria dos SantosB0 - INTIME-SE a ré para informar se concorda com o pedido de extinção de fls. 206/207.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 01 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0706312-03.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Janiely Maria dos Santos - Considerando que nesta data a ordem de busca de endereços não estava com seus resultados prontos ainda (fls. 200/201), CONSULTE-SE o SISBAJUD tão logo publicado este despacho no DJe a fim de ser cumprida totalmente a ordem contida no despacho de fls. 194/195.
Juntado o resultado faltante, INTIME-SE o autor para dar andamento escolhendo o endereço em que pretenderá diligenciar.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0706312-03.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Janiely Maria dos Santos - DESPACHO Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1o/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Assim, defiro o requerimento de buscas do endereço em nome de Janiely Maria dos Santos, inscrita no CPF sob nº *11.***.*95-63, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Após as consultas, intime-se o autor para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0706312-03.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Janiely Maria dos Santos - Autos n° 0706312-03.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Janiely Maria dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:40
Decisão Proferida
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03/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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