TJAL - 0761127-24.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:23
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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10/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL) Processo 0761127-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa Vilela de Castro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I.
DECLARAR nula a relação contratual da autora com o Estado de Alagoas.
II.
CONDENAR o réu a pagar: a) os valores referentes aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal (a partir de 12/2019 a 15/01/2024); b) as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal (a partir de 12/2019 a 15/01/2024); c) o 13º salário, observada a prescrição quinquenal (a partir de 12/2019 a 15/01/2024); d) a indenização pelos valores descontados a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, observada a prescrição quinquenal (a partir de 12/2019 a 15/01/2024); III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
29/04/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL) Processo 0761127-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa Vilela de Castro - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 08:59
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:14
Decisão Proferida
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16/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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