TJAL - 0701800-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0701800-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Rodrigues - Autos n° 0701800-17.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rita de Cássia Rodrigues Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rita de Cássia Rodrigues, em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para disponibilização de tratamento de saúde; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Entretanto, antes mesmo da citação do réu, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito na fl. 38.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Cumpre destacar que o réu não foi citado, razão pela qual é dispensada a sua intimação para que se manifeste acerca do requerimento de desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas procedências legais.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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