TJAL - 0760637-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:54
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Bruno Augusto Prata Lima (OAB 6910/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Maria do Carmo Luz Moreira (OAB 12781/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) Processo 0760637-02.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: José Santana - Requerido: Companhia Açucareira Usina Capricho - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSE SANTANA, aduzindo habilitação de seu crédito.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 23.626,71 (vinte e três mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), proveniente do processo n. 0001477-44.2017.5.19.0055 (Vara do Trabalho de Atalaia/AL).
A Empresa Recuperanda requereu a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para sua manifestação (fls.27).
Em parecer de fls.28/32, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou tempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0001477-44.2017.5.19.0055 (Vara do Trabalho de Atalaia/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.11).
Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 23.163,44 (vinte e três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito, excluindo-se o valor que não pertença exclusivamente ao trabalhador, como aquele relativo as custas processuais.
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Usina Capricho o crédito de JOSE SANTANA, no valor de R$ 23.163,44 (vinte e três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) - classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Augusto Prata Lima (OAB 6910/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Maria do Carmo Luz Moreira (OAB 12781/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) Processo 0760637-02.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: José Santana - Requerido: Companhia Açucareira Usina Capricho - "DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Determino seu apensamento aos autos da Ação de Recuperação Judicial - processo nº0009190-60.2017.8.02.0001.
Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema.
Intimem-se.
Maceió , 17 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito" -
20/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 16:54
Republicado ato_publicado em 20/12/2024.
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20/12/2024 16:52
Apensado ao processo
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19/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:31
Decisão Proferida
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12/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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