TJAL - 0741264-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:09
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
19/02/2025 17:49
Remessa à CJU - Custas
-
19/02/2025 17:49
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0741264-19.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Emerson da Costa Oliveira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Aymoré Crédito financiamento e Investimento S.A em face de Emerson da Costa Oliveira, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC1.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 23 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:18
Homologada a Transação
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21/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 08:31
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2024 22:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:54
Decisão Proferida
-
26/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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