TJAL - 0702044-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Prycilla Pita X. de Lima (OAB 9987/AL) Processo 0702044-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celma Maria do Nascimento - Em virtude do possível efeito modificativo que possa advir da decisão dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se o Embargado para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 11:50
Apensado ao processo
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19/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Prycilla Pita X. de Lima (OAB 9987/AL) Processo 0702044-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celma Maria do Nascimento - Diante do exposto, considerando as provas documentais inequívocas colacionadas aos autos, qual seja, ser a autora aposentada e portadora de Esclerose Múltipla (CID10 G35) e Outras neuropatias dos membros inferiores (CID10 G57.8) diagnosticada desde 13/05/2014, julgo procedente os pedidos da inicial, para determina a devida devolução dos valores indevidamente descontados referente aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, respeitado-se o prazo prescricional, devidamente corrigido desde o pagamento indevido pelo IPCA-E e juros moratórios, da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), hipótese em que deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que esta engloba ambos os encargos, valor a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
P.R.I.
Maceió, 31 de março de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Prycilla Pita X. de Lima (OAB 9987/AL) Processo 0702044-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celma Maria do Nascimento - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Cite-se o Estado de Alagoas por intermédio da PGE/AL, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC.
Oferecida contestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:40
Decisão Proferida
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17/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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