TJAL - 0742027-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE) - Processo 0742027-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Iuri Inácio de Carvalho SouzaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 4.509,77 (quatro mil quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:20
Termo de Encerramento - GECOF
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24/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 14:10
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 14:09
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 14:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE) - Processo 0742027-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Iuri Inácio de Carvalho SouzaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito referente a condenação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 14:16
Remessa à CJU - Custas
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14/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 14:11
Transitado em Julgado
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26/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0742027-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais" proposta por Iuri Inácio de Carvalho Souza, em face de Bradesco Saúde, ambos devidamente qualificados nestes autos.
O autor alegar ser cliente da parte demandada, tendo sempre arcado com suas obrigações, e que "necessita o paciente realizar cirurgia de urgência em razão do diagnóstico de HERNIA INGUINAL DIREITA, consoante laudo médico emitido pelo Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho CRM/AL 2629, profissional que o atendeu no Hospital Santa Casa de Misericórdia e acompanha seu quadro clínico".
Segue afirmando que "a Ré, apesar do conhecimento de não ter médico credenciado na especialidade requerida, se negou a cobrir com todos os custos do procedimento cirúrgico, especialmente os honorários da médica que acompanha a demandante, qual seja, Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho, muito embora a utilização daquele nosocômio pelo beneficiário seja direito já adquirido pela mesma desde a contratação do seguro." Diante disso, o demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré "cumpra regularmente o contrato, arcando com todos os custos do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal em criança unilateral (31009360), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado no santa casa de misericórdia, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a cipeal cirurgia pediátrica de alagoas ltda, consoante orçamento colacionado ao autos, À equipe médica que acompanha a parte autora, Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho".
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 69/85, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 175/188. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
No mais, não havendo mais questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar/arcar com os cutos do procedimento cirúrgico de urgência ao qual deveria ser submetido.
Pois bem, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico".
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Ademais, o requerente, por sua condição de criança, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo" (Grifos aditados).
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade de realizar a cirurgia, consoante relatório médico.
Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha do exame relativo à patologia do paciente.
Portanto, verifico que se trata de procedimento extremamente específico e que demanda uma expertise diferenciada para sua realização.
Ressalta-se ainda que, ante a demora do plano demandado, a parte requerente realzou o procedimento cirúrgico de urgência, o qual já foi ressarcido mediante alvará de fls. 226/227.
Sendo, portanto, de rigor a procedência do pedido autoral, confirmando-se a decisão liminar de fls. 90/97.
Quanto aos danos morais, estes também são devidos.
Neste particular, os fatos alegados na inicial não se limitaram ao mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado.
Este exsurge tanto pelos infortúnios experimentados quanto pela má prestação dos serviços, aliada à falta de informações claras/adequadas e de assistência à situação, tudo violando os direitos básicos da parte autora, circunstâncias que certamente lhe ocasionaram abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
A propósito dessas observações, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial do magistrado, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, atento para os seguintes pontos: extensão do dano, circunstâncias particulares da parte autora e da parte ré e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência formulado deferida na decisão de fls. 39/47 a fornecer e/ou custear, em caráter de urgência, autorize e custeie os procedimentos descritos na requisição de fl. 27, bem como os materiais necessários à realização de tal procedimento, inclusive custos com OPME, equipe médica e hospitalar, internação, e tudo mais que for necessário para sucesso na cirurgia e recuperação do paciente, por meio de sua rede credenciada, ou, não havendo profissional habilitado na rede, por meio do custeio do orçamento de fl. 32, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão; b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0742027-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iuri Inácio de Carvalho Souza - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais" proposta por Iuri Inácio de Carvalho Souza, em face de Bradesco Saúde, ambos devidamente qualificados nestes autos.
O autor alegar ser cliente da parte demandada, tendo sempre arcado com suas obrigações, e que "necessita o paciente realizar cirurgia de urgência em razão do diagnóstico de HERNIA INGUINAL DIREITA, consoante laudo médico emitido pelo Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho CRM/AL 2629, profissional que o atendeu no Hospital Santa Casa de Misericórdia e acompanha seu quadro clínico".
Segue afirmando que "a Ré, apesar do conhecimento de não ter médico credenciado na especialidade requerida, se negou a cobrir com todos os custos do procedimento cirúrgico, especialmente os honorários da médica que acompanha a demandante, qual seja, Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho, muito embora a utilização daquele nosocômio pelo beneficiário seja direito já adquirido pela mesma desde a contratação do seguro." Diante disso, o demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré "cumpra regularmente o contrato, arcando com todos os custos do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal em criança unilateral (31009360), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado no santa casa de misericórdia, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a cipeal cirurgia pediátrica de alagoas ltda, consoante orçamento colacionado ao autos, À equipe médica que acompanha a parte autora, Dr.
Walter Ferreira de Araujo Filho".
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 69/85, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 175/188. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
No mais, não havendo mais questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar/arcar com os cutos do procedimento cirúrgico de urgência ao qual deveria ser submetido.
Pois bem, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico".
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Ademais, o requerente, por sua condição de criança, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo" (Grifos aditados).
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade de realizar a cirurgia, consoante relatório médico.
Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha do exame relativo à patologia do paciente.
Portanto, verifico que se trata de procedimento extremamente específico e que demanda uma expertise diferenciada para sua realização.
Ressalta-se ainda que, ante a demora do plano demandado, a parte requerente realzou o procedimento cirúrgico de urgência, o qual já foi ressarcido mediante alvará de fls. 226/227.
Sendo, portanto, de rigor a procedência do pedido autoral, confirmando-se a decisão liminar de fls. 90/97.
Quanto aos danos morais, estes também são devidos.
Neste particular, os fatos alegados na inicial não se limitaram ao mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado.
Este exsurge tanto pelos infortúnios experimentados quanto pela má prestação dos serviços, aliada à falta de informações claras/adequadas e de assistência à situação, tudo violando os direitos básicos da parte autora, circunstâncias que certamente lhe ocasionaram abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
A propósito dessas observações, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial do magistrado, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, atento para os seguintes pontos: extensão do dano, circunstâncias particulares da parte autora e da parte ré e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência formulado deferida na decisão de fls. 39/47 a fornecer e/ou custear, em caráter de urgência, autorize e custeie os procedimentos descritos na requisição de fl. 27, bem como os materiais necessários à realização de tal procedimento, inclusive custos com OPME, equipe médica e hospitalar, internação, e tudo mais que for necessário para sucesso na cirurgia e recuperação do paciente, por meio de sua rede credenciada, ou, não havendo profissional habilitado na rede, por meio do custeio do orçamento de fl. 32, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão; b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0742027-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iuri Inácio de Carvalho Souza - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que, por meio de decisão liminar de fls. 39, foi determinado que a parte ré custeasse o tratamento da parte autora.
Entretanto, esta descumpriu a liminar.
Dito isso, determinei nova intimação da parte demandante para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprisse a determinação contida no comando judicial, sob pena de bloqueio de valores.
Pois bem.
Considerando que o orçamento do tratamento do demandante corresponde à quantia de R$ 10.360,71 (dez mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e um Centavos), consoante fl. 195, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial deste processo, e autorizo a expedição de alvará(s) para levantamento de quantia vinculada, no valor originário deR$ 10.360,71 (dez mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e um Centavos), montante a ser transferido para CIPEAL AL, cujos dados seguem a seguir descritos: CNPJ nº 21.***.***/0001-40; Banco 403 - cora SCD, Conta n. 4334389-7, agência 0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:46
Decisão Proferida
-
14/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:12
Decisão Proferida
-
25/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:47
Decisão Proferida
-
09/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 23:23
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:32
Decisão Proferida
-
17/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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