TJAL - 0700364-74.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700364-74.2023.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Edvânia Maria dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear Edvânia Maria dos Santos como curadora de Neusvaldo Gervasio dos Santos para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, é isenta de custas nos termos do art. 44, VI, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Ciência ao MP via Portal Eletrônico.
P.R.I.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700364-74.2023.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Edvânia Maria dos Santos - Em atenção ao que prescreve o art. 72, Parágrafo Único, do CPC 2015, nomeio a Defensoria Pública atuante neste município como curadora especial do requerido.
Intime-se a Defensoria Pública, pelo portal, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias. -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 20:40
Decisão Proferida
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09/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/11/2023 10:28
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:30
Decisão Proferida
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01/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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