TJAL - 0715290-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0715290-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Soares dos Santos, Jose Erison Felix Melo, Luciano Nunes Tavares, Neilde Tenório dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Bernardo Soares dos Santos, Jose Erison Felix de Melo, Luciano Nunes Tavares e Neilde Tenório dos Santos em face de Atila Rafael da Silva Brito, conhecido como DJ Rafa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/09/2024.
Conforme narrado na petição inicial (fls. 1-10), no dia 12/09/2024, por volta das 11:00h, um caminhão baú com placa MUC 9040 AL, dirigido pelo réu, trafegava pela Rua Cícero Torres, no Bairro Brasília, em Arapiraca/AL, quando, ao fazer uma manobra imprudente, colidiu com um veículo estacionado.
O impacto foi tão violento que o caminhão, desgovernado, seguiu em direção à Rua Maravilha, no Bairro Jardim Tropical, atingindo mais quatro veículos que também estavam estacionados.
Os veículos danificados pertencem aos autores, sendo: 1) Chevrolet/Celta 1.0 LS, placa PEM 1440/PE, de propriedade de Bernardo Soares dos Santos, que sofreu avarias na lateral esquerda, porta e para-lama; 2) Hyundai/HB20 1.0 COMFOR, placa ORG4303/AL, de propriedade de Jose Erison Felix de Melo, com danos na parte traseira e lateral direita; 3) Toyota/Etios HB X, placa QLC7382/AL, de propriedade de Luciano Nunes Tavares, que teve a parte dianteira e lateral esquerda severamente danificadas; e 4) Hyundai/HB20 1.0 COMFORT, placa IMD3G08/AL, de propriedade de Neilde Tenório dos Santos, com avarias na parte traseira e lateral esquerda.
Os autores relatam que, após o acidente, o réu desceu do caminhão visivelmente alterado, admitiu a culpa pelo ocorrido, mas se recusou a fornecer seus dados pessoais ou do seguro do veículo.
Em seguida, abandonou o local sem prestar qualquer tipo de assistência às vítimas.
Diante da situação, os autores acionaram a polícia, que compareceu ao local e elaborou o Boletim de Ocorrência (fls. 40-42).
Nos dias seguintes, os autores tentaram contato com o réu por diversas vezes, sem sucesso.
Frustradas as tentativas de resolução amigável, os autores enviaram uma notificação extrajudicial ao réu (fls. 11-14), que permaneceu inerte.
A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o mencionado Boletim de Ocorrência, um vídeo do acidente captado por uma câmera de segurança próxima ao local (fls. 55), orçamentos e notas fiscais dos reparos realizados nos veículos (fls. 24-25, 28-30, 36-38, 47-53), além de fotografias que demonstram a extensão dos danos causados (fls. 17-23).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido às fls. 56, considerando a declaração de hipossuficiência dos autores e os documentos que comprovam sua situação econômica.
Devidamente citado por oficial de justiça (fls. 61), conforme certidão que atesta a entrega pessoal do mandado ao réu, este não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 62-63) e não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias, que se encerrou em 10/12/2024, conforme certidão de fls. 64. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, o vídeo anexado aos autos (fls. 55) comprova de forma inequívoca a ocorrência do acidente de trânsito e revela o réu como responsável pelos danos causados aos veículos dos autores.
As imagens mostram claramente o momento em que o caminhão conduzido pelo réu realiza uma manobra brusca e imprudente, colidindo com o primeiro veículo e, em seguida, atingindo os demais.
Sobre a responsabilidade civil no trânsito, leciona Sergio Cavalieri Filho: "O motorista tem o dever de obediência às regras de trânsito e o dever de atenção e vigilância, indispensáveis à segurança do trânsito.
A falta de atenção do motorista ao seu redor, o desrespeito à sinalização, a não observância das condições da pista são as causas mais comuns dos acidentes de trânsito" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 238).
No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo ensina: "Em matéria de trânsito, a culpa advém da imprudência, traduzida na falta de atenção e cuidado ao dirigir; da imperícia, ou falta de conhecimento e habilidade para a condução do veículo; e da negligência, ou descaso e falta de precaução" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 515).
No que tange aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos orçamentos e notas fiscais apresentados (fls. 24-25, 28-30, 36-38, 47-53), totalizando o montante de R$ 25.454,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), conforme discriminado na petição inicial.
Este valor não foi impugnado pelo réu em razão de sua revelia.
O montante deverá ser pago com correção monetária pelo IPCA e juros equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme dicção dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, desde 12/09/2024, data do sinistro.
Quanto aos danos morais, estes restaram caracterizados pelo descaso do réu e pela sensação de desamparo experimentada pelas vítimas, bem como pela limitação de seu direito de locomoção durante o tempo em que os veículos ficaram em reparo.
O comportamento do réu, que abandonou o local do acidente sem prestar assistência e posteriormente ignorou as tentativas de contato dos autores, agravou o abalo psicológico sofrido pelas vítimas.
Sobre o dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo" (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 387).
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consiste em estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Em seguida, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor, atentando para a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a extensão dos danos causados, o comportamento reprovável do réu após o acidente e o transtorno causado aos autores, que ficaram privados de seus veículos por um período considerável, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a data do evento danoso, 12/09/2024 (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.454,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a ser dividido entre os autores conforme os prejuízos individualmente sofridos, com correção monetária pelo IPCA e juros equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde 12/09/2024; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 12/09/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 09:30
INCONSISTENTE
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27/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 17:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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01/11/2024 13:40
INCONSISTENTE
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01/11/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 13:40
Recebidos os autos.
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01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/11/2024 13:40
Recebidos os autos.
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01/11/2024 13:40
INCONSISTENTE
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01/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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