TJAL - 0728414-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0728414-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1FRANCISCA PEREIRA DE LIMA, registrado civilmente como Francisca Pereira de LimaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c proposta por FRANCISCA PEREIRA DE LIMA, qualificado na inicial, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado.
 
 Alega a parte autora que estaria havendo descontos em sua conta bancária relacionadas a um empréstimo que alega não ter contratado.
 
 Pugna pela condenação da parte demandada na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais.
 
 Na decisão interlocutória de fls. 83/84, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
 
 Contestação, às fls. 173/185.
 
 Réplica, às fls. 323/333.
 
 De acordo com a ata de audiência de fl. 351, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
 
 Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
 
 Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
 
 Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
 
 Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
 
 Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
 
 Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Do não acolhimento da preliminar que alega inépcia da exordial, sob o fundamento de que teria sido descumprida a norma extraída do art. 330, § 2º, do CPC.
 
 Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto entendo que a parte autora não poderia indicar, em um primeiro momento, as cláusulas contratuais controversas porque não tinha acesso ao contrato.
 
 Do acolhimento do pedido de regularização do polo passivo.
 
 Acolho o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar apenas como parte demanda o BANCO INTAÚ CONSIGNADO S/A, uma vez que não houve oposição da parte autora nesse sentido.
 
 Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o contrato objeto da presente ação não teria nenhuma relação com ela, mas apenas com o BANCO BMG S/A.
 
 Entrementes, percebo que a parte demandada se contradiz ao coligir aos autos do processo os contratos supostamente pactuados entre as partes em que consta o nome da parte demandada (ITAU CONSIGNADO S/A) como contratada (fls. 306/312; Contratos n. 603801184 e n. 60601240).
 
 Diante dessa circunstância, deixo de acolher o presente pedido.
 
 Das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
 
 Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
 
 Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
 
 Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
 
 Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
 
 Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi proposta no dia 12/06/2024, a pretensão autoral de restituição das parcelas descontadas indevidamente anteriores a 12/06/2019 está prescrita.
 
 De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 12/06/2019 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
 
 No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
 
 Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
 
 Precedentes. [] (STJ.
 
 AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
 
 Do mérito.
 
 No mérito, entendo que a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade das assinaturas) seria a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbiria às partes demandadas (Tema 1.061/STJ) e não foi por elas requerida.
 
 Inicialmente, é necessário destacar que o banco demandado anexou aos autos os supostos contratos firmado, às fls. 306/312.
 
 Por seu turno, a parte demandante impugnou a autenticidade da assinatura e dos meios utilizados para comprovação da ciência da contratação.
 
 Apesar disso, as demandadas, ao serem indagadas a respeito das provas que pretendiam aduzir pugnou apenas pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
 
 Entrementes, entendo que a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade das assinaturas) seria a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbiria às partes demandadas (Tema 1.061/STJ) e não foi por elas requerida.
 
 Nesse sentido, outrossim: TJAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA (TEMA 1.061 STJ).
 
 FALHA DO BANCO.
 
 CONTRATO INEXISTENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 CDC, SÚMULA 479 STJ).
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 VALOR MINORADO EM SEDE RECURSAL.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor, declarando a inexistência de contratos de empréstimo consignado por ausência de prova da autenticidade da assinatura, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 O recurso busca a reforma total da sentença para reconhecer a validade dos contratos e afastar as condenações.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: (i) a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito (trato sucessivo); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (iii) a necessidade de conversão em diligência para juntada de extratos pelo consumidor; (iv) a validade dos contratos ante a impugnação da assinatura e o ônus probatório do banco (Tema 1.061/STJ); (v) o cabimento da restituição em dobro; (vi) a configuração e o quantum dos danos morais; e (vii) a correta aplicação dos consectários legais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos relativos a empréstimo consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, não havendo prescrição a ser declarada no caso concreto. 4.
 
 Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento de depoimento pessoal não causa prejuízo à parte, especialmente se a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade de assinatura) é a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbia ao banco Apelante (Tema 1.061/STJ) e não foi por ele requerida. 5. É desnecessária a conversão do julgamento em diligência para que o consumidor junte extratos bancários, se a própria instituição financeira já comprovou nos autos a transferência dos valores questionados, tornando a diligência inútil e protelatória. 6.
 
 Ante a impugnação da assinatura pelo consumidor e a não desincumbência do ônus probatório pela instituição financeira de comprovar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado. 7.
 
 A cobrança indevida, fundada em contrato inexistente por fraude, configura falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC e Súmula 479/STJ) e violação da boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro dos valores descontados (Art. 42, parágrafo único, CDC), conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8.
 
 Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa.
 
 Contudo, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos, justificando-se, no caso concreto, a minoração do quantum fixado na sentença (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00). 9.
 
 Os consectários legais incidentes sobre a condenação (juros de mora e correção monetária) devem ser adequados de ofício para refletir a natureza extracontratual da obrigação e as Súmulas aplicáveis do STJ, observando-se os termos iniciais corretos para cada rubrica (danos materiais e morais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.
 
 Consectários legais retificados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Arts. 2º, 3º, §2º, 14, 27, 42 (parágrafo único); Código de Processo Civil (CPC), Arts. 373, II, 429, II; Código Civil (CC), Arts. 398, 405.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54, 297, 362, 479; Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA); EAREsp 676.608/RS. (TJAL.
 
 AC n. 0701712-36.2023.8.02.0037; 4ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025; g.n.) Contudo, de acordo com o art. 429, II, do CPC, especificamente nestes casos de impugnação de autenticidade de documento, há um deslocamento ope legis do ônus probatório para a parte que produziu o documento: CPC.
 
 Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g.n) Isso, porque não haveria nenhuma proporcionalidade em atribuir ao consumidor o ônus processual de comprovar o fato negativo de não ter manifestado sua vontade no sentido de não haver contratado o serviço questionado tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica, vedada pelo artigo 6º, do CPC.
 
 Não por outro motivo é que o STJ, no REsp 1846649-MA (2019/0329419-2) afetado para a apreciação sob o Tema 1061 por sua 2ª Seção, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a seguinte tese a respeito do ônus da prova especificamente no caso de o consumidor não reconhecer a autenticidade de documento apresentado pela instituição financeira: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
 
 Na ratio decidendi do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece como se dá a aplicação da tese ao caso concreto sob análise nos seguintes termos: Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
 
 Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
 
 Em face disso, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC) (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289; g.n.).
 
 A aplicação dessa sistemática de ônus só pode ser excepcionada nos casos em que as provas constantes nos autos oferecem um substrato suficiente à demonstração mínima de validade da assinatura, situação em que a impugnação à autenticidade se revela frágil para obrigar a outra parte a adotar novas providências probatórias, o que não ocorre no presente caso.
 
 Veja-se que, na espécie, a parte impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição bancária.
 
 Esta, por sua vez, indicou a perícia como meio de prova que pretendia produzir ao ser instada a se manifestar.
 
 Nesse sentido, concluo que a realização de perícia grafotécnica seria requisito essencial e o banco réu não se desincumbido de sua obrigação de demonstrar a autenticidade dos contratos juntados, em descumprimento ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 1061), acima transcrito e à obrigação estabelecida no art. 429, II, do CPC.
 
 Da repetição do indébito, em dobro.
 
 Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
 
 Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, a partir de 12/06/2019.
 
 Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do dano moral.
 
 No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
 
 A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
 
 Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
 
 AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
 
 AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
 
 Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do pedido de compensação.
 
 Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
 
 A instituição juntou aos autos dois supostos comprovantes de transferência nos valores de R$ 1.342,31 (fl. 304) e R$ 615,11 (fl. 305).
 
 Entrementes, os referido documentos não informam as datas das supostas transferência, de modo que não há como saber se referido pedido de compensação desses valores está prescrito.
 
 Assim, entendo que a parte autora não logrou comprovar a transferência desses valores, motivo pelo qual esse pedido deve ser improcedente.
 
 De mais a mais, o valores dos referidos documentos estão em dissonância com os contratos jutados aos autos: fls. 306/312.
 
 Dispositivo.
 
 Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 12/06/2019 (prazo prescricional), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
 
 Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,20 de agosto de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 15:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/08/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 13:51 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 13:51:41, 4ª Vara Cível da Capital. 
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                                            15/05/2025 00:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL) Processo 0728414-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca Pereira de Lima - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Conciliação Data: 15/05/2025 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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                                            29/04/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 18:27 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital. 
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                                            22/01/2025 10:24 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL) Processo 0728414-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca Pereira de Lima - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - DESPACHO Defiro o pedido de fls.337/339.
 
 Nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, que será realizada na modalidade presencial.
 
 Na ocasião será ouvida a parte autora no prazo de até cinquenta dias antes da data aprazada para a audiência, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da mesma, com o retorno e juntada do AR aos autos.
 
 Intime-se a autora através de carta com aviso de recebimento ou através de contato telefônico (caso informado nos autos), deixando-a ciente das penalidades constantes no §1º, do art. 385, do CPC ("Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena").
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            21/01/2025 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/01/2025 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2024 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 10:15 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            23/09/2024 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/09/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 16:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 10:30 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            28/08/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/08/2024 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 19:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 10:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/07/2024 11:26 Expedição de Carta. 
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                                            12/07/2024 10:16 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            11/07/2024 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/07/2024 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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