TJAL - 0739238-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:38
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL) Processo 0739238-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna - Trata-se de Pedido de Reconsideração manejado por Luiz Alfredo Rodrigues de Sant Anna, em face da decisão emitida às fls. 37/40, a qual entendeu por indeferir o pedido de tutela de urgência.
Pontue-se, que, apesar das alegações perpetradas, verifica-se a ausência de fato novo suficiente a justificar a reapreciação da decisão.
Não há o que ilidir que o demandante, possui, através do pedido ora analisado, o objetivo único de modificar o conteúdo decisório do decisum que ora se deseja a reconsideração.
Na verdade, é de se vislumbrar que os argumentos deduzidos correspondem à irresignação do mesmo à decisão emitida e contrária às suas pretensões, o que apenas é permitido através do manejamento de recurso específico, devendo-se ainda levar em consideração que a decisão emitida fora calcada no regramento legal aplicável à espécie. É de se concluir, portanto, que o requerente está a alegar, apenas, sua resistência à decisão emitida em desconformidade às finalidades perseguidas pelo mesmo, sem que demonstre, repise-se, de modo claro e preciso, a existência de subsídio a justificar sua reapreciação ou reconsideração. À luz do expendido, repisando o posicionamento adotado no decisum de fls. 37/40, entendo por ratificá-la em todos os seus termos, ao tempo em que INDEFIRO o Pedido de Reconsideração manejado.
Dando prosseguimento ao feito, defiro a providência vindicada às fls. 60, ao tempo em que determino que a Secretaria proceda com a citação, através de justiça, nos termos vindicados.
Cumpra-se. -
21/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:36
Decisão Proferida
-
09/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 18:37
Decisão Proferida
-
22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 16:54
Retificação de Classe Processual
-
15/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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