TJAL - 0700260-75.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700260-75.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Geruza Gomes Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das informações do perito de fls. 194/199, abro vista dos autos ao advogado do REQUERIDO no prazo de 05 dias, manifeste-se, considerando que, em caso de procedência do pedido inicial, arcará com os respectivos custos. -
18/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700260-75.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geruza Gomes Nascimento da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das informações de fls. 194/199, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. -
05/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:35
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700260-75.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geruza Gomes Nascimento da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO I - Da Regularidade Processual.
O requerido apresentou contestação à inicial, suscitando a preliminar de ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme exposto às págs. 72/95 da referida contestação.
O direito fundamental de ação é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É amplamente consagrado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é necessário esgotar as esferas administrativas para acessar o Poder Judiciário, sendo essa uma premissa fundamental do Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, a pretensão do consumidor pode ser deduzida diretamente perante o Poder Judiciário, sem a necessidade de recorrer previamente à via administrativa.
Não há óbice ao ajuizamento desta ação diante da suposta inexistência de resistência por parte da parte demandada.
No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida, verifico que esta não apresentou qualquer prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência do requerente, razão pela qual não merece acolhimento.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Trata-se de pedido juridicamente possível, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a serem declaradas.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, alegada pelo AUTOR como não sendo de sua autoria, o que implica na validade do referido negócio jurídico.
Considerando que a relação jurídica entre as partes está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de uma relação de consumo, e que o autor se encontra em posição de vulnerabilidade econômica e técnica, há elementos suficientes para a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a hipossuficiência do AUTOR para produzir provas técnicas, especialmente em relação à autenticidade da assinatura no contrato impugnado, sendo que o REQUERIDO, por sua vez, se encontra em posição contratual mais vantajosa para comprovar a regularidade da contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova, atribuindo ao REQUERIDO a responsabilidade de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, bem como a validade da contratação realizada pelo AUTOR.
Nos demais aspectos da lide, permanece a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do AUTOR provar o fato constitutivo de seu direito e do REQUERIDO, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
Com esse objetivo, NOMEIO o Sr.
PAULO OMAR KERBER, com e-mail [email protected] e telefone (82) 99335-4899, para atuar como perito no presente processo.
Dê-se ciência ao perito da presente nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o envio de intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, considerando que, em caso de procedência do pedido inicial, arcará com os respectivos custos.
Após, venham os autos conclusos (art. 465, § 3º, do CPC).
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (art. 465 do CPC), e, na sequência, o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Às providências. -
23/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:27
Decisão de Saneamento e Organização
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14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:43
Outras Decisões
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10/06/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 08:30
Decisão Proferida
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05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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