TJAL - 0702915-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:39
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
24/03/2025 08:46
Remessa à CJU - Custas
-
24/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:44
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edno Gonçalves (OAB 52745/SC) Processo 0702915-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ana Capzzera Mororó - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para instruir os autos com cópia integral do seu documento de identificação, ou seja, frente e verso, não se prestando apenas o documento de fls. 15. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, deverá a parte autora, no prazo suso mencionado, esclarecer a razão dos documentos de fls. 14, 19 e 20, estarem assinados a rogo, uma vez que o documento de fls. 17 está devidamente subscrito.
Por fim, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, em igual prazo, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:50
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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