TJAL - 0702692-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702692-23.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702692-23.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de VALDOMIRO DOS SANTOS BARROS, qualificados.
Narra o autor que: "Em 30/11/2023, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 50603384, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 47.276,06 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 26 parcelas fixas mensais de R$ 1.818,31, com vencimento no dia 30 de cada mês.
O contrato teve origem na proposta de nº 11019024.
Inicialmente o contrato apresentado de cédula n°. 47817649, com 48 parcelas de R$ 1.390,31, em 30/11/2023 foi renegociado sendo gerado novo contrato n° 50603384, que insurgiu com a renegociação das parcelas, sendo alterado para 26 parcelas de R$ 1.818,31 - com vencimento final em 30/01/2026.
Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, o Requerido transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem abaixo discriminado: Marca VOLKSWAGEN,modelo NOVO GOL TL MCV, chassi n.º 9BWAG45U6HT038044, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QLD2G27, renavam 1096279069 (Doc.
Anexo) Todavia, a partir de 30/11/2024, o(a) demandado(a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Atualmente, o débito do(a) réu(ré) perfaz o montante total de R$ 27.651,00, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas em 30/11/2024 a 30/12/2024 e vincendas, (cf. demonstrativo anexo) uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/19696, bem como a cláusula da CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.10/62).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.51/58), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.63/66).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:35
Decisão Proferida
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21/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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