TJAL - 0700178-44.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700178-44.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de MedeirosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença requerendo a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação de fazer fixada em sentença.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, devem ser aplicadas as disposições dos arts. 536 e ss. do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exequente apresentou pedido de cumprimento da sentença prolatada em 07/07/2025 que, concedendo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido da inicial e condenou o demandado ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante.
Diante disso, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o ente executado para cumprir a sentença acima mencionada, cuja cópia está acostada às fls. 119/136, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 04 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700178-44.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de MedeirosB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao autor, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar na forma e na quantidade de sessões prescritas pelo laudo médico de fls. 98 a 100, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do ente demandado para ciência e início do cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo,07 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 21:00
Execução de Sentença Iniciada
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08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700178-44.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de Medeiros - DESPACHO A parte autora apresentou laudo médico atualizado às fls. 98 a 100.
Diante disso, determino que a Secretaria deste Juízo oficie, com urgência, ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24 horas.
Tão logo haja resposta, voltem-me os autos conclusos na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo(AL), 05 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700178-44.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de Medeiros - Autos n° 0700178-44.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de Medeiros Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da informação de fl. 91 (Devolvido pelo NatJus Nacional às 2025-03-12 17:26:52 Não foi enviado meio confirmatório do diagnóstico, uma vez que o laudo médico anexado pertence a paciente de nome Thalysson dos Santos Jorvino com data de nascimento 7/11/2019, diferente do paciente mencionado no processo), dou vistas ao advogado da parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco dias).
Rio Largo, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700178-44.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thalysson Benjamim Medeiros Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Juliana Lopes de Medeiros - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento com terapia multidisciplinar, por meio da metodologia ABA, nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fl. 32.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 23/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do procedimento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 23 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
23/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:00
Decisão Proferida
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22/01/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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