TJAL - 0700062-89.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL), ADV: THALLYSON PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 20140/AL), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0700062-89.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Vitoria Bernardo da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Ante o exposto, a natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:34
Decisão Proferida
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21/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:04
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700062-89.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Bernardo da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Embora a carta de citação tenha retornado ao remetente, o réu compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação, o que supre a ausência ou a nulidade da citação.
Defiro o pedido de fl. 62.
Proceda a Secretaria com a habilitação do patrono.
Intime-se o requerido para apresentar contestação.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o prazo para apresentação da defesa inicia-se a partir do comparecimento espontâneo aos autos.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700062-89.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Bernardo da Silva - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que os descontos estão sendo promovidos desde 2023 (fl. 21) sem oposição da autora.
Assim, aguarde-se a instauração do contraditório, ocasião em que a tutela poderá novamente ser objeto de apreciação. 3.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 5.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:50
Decisão Proferida
-
23/01/2025 21:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700062-89.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Bernardo da Silva - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda, etc.). -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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