TJAL - 0700147-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0700147-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Quitéria Félix da SilvaB0 - RÉU: B1CIELO S.A.B0 - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 10:30
Decisão Proferida
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19/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700147-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quitéria Félix da Silva - Réu: CIELO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700147-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quitéria Félix da Silva - Réu: CIELO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que se discute o cabimento da inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, uma vez que, segundo suas afirmações, apesar de ter mantido contrato de prestação de serviços junto à requerida, não existiam débitos remanescentes quando dos seus pedidos de encerramento da conta, tendo a requerida, quando da contratação, professado que o aluguel da maquineta, no primeiro mês de utilização (e dentro do qual houve pedido de cancelamento), teria natureza gratuita.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada, embora defenda o cabimento da cobrança do aluguel, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de disposição contratual de que constasse a previsão da possibilidade de tal cobrança, porque tentou demonstrar a sua existência, assim como todos os fatos afirmados na sua tese de defesa, através da trazida de simples telas de sistema interno, que, mormente em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, nada prova acerca do caso concreto (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2130109 SP 2022/0146694-4).
Quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, este juízo adota, nas situações semelhantes à da contenda, a teoria finalista mitigada, sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a qual entende como não aplicável o referido diploma apenas nas situações em que o contratante do serviço o tenha adquirido com o fim da revenda, i.e., não se põe fim à sua circulação no mercado, balizando-se ainda na sua vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, considerando-se a disparidade econômica das partes no caso concreto.
Nas situações como as do caso em tela, a pessoa adquirente, mesmo que se utilizasse do serviço de intermediação de pagamentos para fins comerciais, põe fim à sua circulação no mercado, uma vez que dele passa a dele utilizar-se como se consumidor fosse, e também, diante da distância econômica entre as partes, pode ser tida como a parte vulnerável da relação negocial, aplicando-se sem reservas os primados das normas de consumo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO CDC - POSSIBILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DOMICÍLIO - CONSUMIDOR.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.078 /90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tendo prevalecido na jurisprudência a adoção da teoria finalista mitigada, a qual estabelece que a relação de consumo decorre da vulnerabilidade de uma das partes e não em função da pessoa ser física ou jurídica.
Restando evidenciado nos autos a hipossuficiência da pessoa jurídica é de se aplicar das disposições consumeristas, mormente o art. 101 , I , do CDC , com vistas a facilitar o acesso a justiça e a defesa de seus direitos.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024131092397001 MG) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDORA - DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A empresa atua como destinatária final do produto, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de consumidora estabelecida no art. 2º do CDC.
Evidenciada a relação de consumo, deve-se atentar para o fato de que todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10105120047763001 MG) (grifamos) No procedimento cível, é ônus do demandado a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como, de acordo com a Lei 8.078/90, a produção de provas quanto ao correto desempenho do serviço ou quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo resultado lesivo que culminou na reclamação, na forma do art. 14, §3º, I e II, d CDC, e assim a parte demandada não procedeu, tendo se furtado de apresentar aos autos qualquer quaisquer provas quanto à previsão contratual e a exigibilidade da dívida que culminou na negativação.
A autora, lado outro, trouxe aos autos, além do comprovante de negativação promovida pela requerida (pág. 19), os comprovantes de utilização do serviço pelo período em questão, o que, diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII), deve ser encarado como suficiente no sentido da corroboração da tese contida na peça de ingresso.
Isto evidencia a patente falha na prestação do serviço (art. 14, Lei 8.078/90), mormente no que pese à falsidade, na ausência de provas em contrário, da existência do débito que culminou na inscrição, a teor do §1º do art. 43 da Lei 8.078/90.
Em suma, o consumidor não pode ser penalizado por falta efetiva de controle de contraprestações e/ou falhas internas de controle atribuíveis exclusivamente ao prestador de serviço.
A ré é prestadora de serviços (Súmula 297, STJ), logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo réu (art. 14/CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a negativação.
Resta caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos causados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Dessa feita, diante da certeza a conduta adotada pela demandada foi inadequada e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Deverá, portanto, ser declarado inexistente o débito em questão, bem como deverá haver baixa definitiva da restrição, na forma do art. 84, caput e §4º, do CDC c/c art. 322, §2º, do CPC, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada na seção dispositiva da presente decisão, nos termos do que é pedido em exordial.
Superada a questão declaratória c/c pedido de tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Quanto aos danos morais, todavia, este magistrado, em seu atual entendimento, nas situações como as do caso em estudo, considera como inocorrentes.
Com efeito, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o autor não demonstra minimamente, através de números de processos judiciais ou decisões judiciais eventualmente já proferidas, por exemplo, que questiona as negativações anteriores àquela discutida na demanda atual, torna-se impossível o reconhecimento da existência de danos morais, isto porque, se não é demonstrado ato ou exercício de pretensão impugnatória, presume-se a validade da restrição antecedente, nulificando-se a potencial lesividade da inscrição posterior.
O entendimento sumulado no Enunciado nº 385, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - de observância obrigatória e de ordem pública, e, portanto, aplicável de ofício, sem necessidade de provocação da parte adversa, por força de Lei art. 927, IV, 2ª parte, CPC -, é no sentido de que, quando há inscrição pré-existente àquela discutida no processo, válida (assim considerada aquela que não é ao menos questionada judicialmente, de forma contemporânea), é impossível a condenação em indenização por danos morais no processo que discute a inscrição mais recente.
Este juízo, portanto, quanto à validade da restrição anterior, adota o posicionamento, mais favorável ao consumidor, de que, se o autor não demonstra que em algum âmbito ou instância a está questionando, em procedimento judicial, presume-se a sua validade.
Era necessário, portanto, para pretender ser indenizado por danos morais no caso em apreço, nos termos do entendimento sumulado, e em interpretação mais branda conferida por este juízo, que a autora gerasse ao menos a presunção de invalidade da restrição anterior, sem o que nos resta presumir sua validade, pois a mera alegação contrária da parte é insuficiente no sentido de afastar a força da Súmula do Tribunal da Cidadania.
O STJ, inclusive, é deveras mais rígido em alguns julgamentos, nos quais demanda que tenha havido decisão definitiva em processo judicial, quanto à negativação anteriormente realizada, sem o que se deve presumir absolutamente sua legitimidade, cf. ementa de jurisprudência que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) Fato é que nunca deixa de ser necessária, para o STJ, pelo menos, a existência de ações judiciais em que o consumidor questiona todos os débitos anteriores ao que se está discutindo na celeuma, constantes do extrato do seu cadastro junto ao SPC/SERASA, cf. julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Friso que não deve ser um ônus atribuível ao juízo, o de realizar pesquisas nos sistemas judiciários com o fim de determinar se existem no e-SAJ demandas em que se discutem os outros débitos constantes do extrato do Cadastro, competindo à parte autora, se deseja evitar a aplicação do entendimento sumulado, apontar eventuais números de processos nesse sentido, em alguma altura processual, coisa que não observei nestes autos, o que atrai a aplicação do entendimento sumulado.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declaro inexistente/adimplido o débito que deu ensejo à negativação, de R$ 232,92 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), data de inclusão: 09/09/2024, correspondente ao contrato de número 2888726429, para todos os fins de direito; b) Determino que a requerida promova a baixa na restrição relativa ao débito descrito na alínea "a" do presente dispositivo junto ao SPC/SERASA, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:40:01, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0700147-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quitéria Félix da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Quitéria Félix da Silva contra CIELO S.A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 18) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 10:24:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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