TJAL - 0719756-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:48
Remessa à CJU - Custas
-
17/06/2025 13:47
Processo Reativado
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:28
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:50
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0719756-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Lima Galvão - Réu: Hapvida - Assistência Médica Ltda - À vista disso, considerando o não cumprimento da liminar por parte do plano de saúde, determino o cadastro da transferência via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente Alvará no importe de R$98.320,00 (noventa e oito mil, trezentos e vinte reais) em nome da clínica, dados bancários em pág. 589, devendo a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais), encaminhando-se em seguida ao crivo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Utilize-se o presente decisum como mandado/ofício para fins de direito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/04/2025 06:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:51
Decisão Proferida
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL) Processo 0719756-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Lima Galvão - Réu: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO, AO PASSO QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 98.320,00 (noventa e oito mil, trezentos e vinte reais), suficientes ao custeio de 02 (dois) meses do tratamento multidisciplinar realizado (novembro e dezembro de 2024), bem como de 04 (quatro) meses subsequentes das modalidades terapêuticas prescritas na peça pórtico, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos moldes do art. 854, do Código de Processo Civil.
Com o resultado positivo, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias ao cadastro da ordem de bloqueio, com o posterior cadastro da transferência e desbloqueio de valores eventualmente excedentes, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará para a liberação destes, mês a mês, devendo a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de cada alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais), encaminhando-se em seguida ao crivo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Desde já, a par de expressa determinação legal, intime-se o Réu, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Ad cautelam, consigno que o cumprimento da decisão em mesa ficará sem efeito acaso sejam modificadas/reformadas as Decisões anteriormente lançadas, tanto a que deferiu o pedido inaugural de tutela de urgência, quanto a que determina o bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Por arremate, à vista da narrativa posta sob exame, revela-se uma flagrante tentativa do Réu de não conferir integral cumprimento da ordem judicial expedida em seu desfavor, o que deságua em consequências processuais próprias, a exemplo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário) e que em nosso ordenamento repousa no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revelando-se por inconteste a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Réu no intuito de obstaculizar o cumprimento das decisões dantes exaradas, desde já advirto quanto a eventual e futura aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:15
Decisão Proferida
-
04/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL) Processo 0719756-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Lima Galvão - Réu: Hapvida - Assistência Médica Ltda - DESPACHO Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos presentes autos, prescrição e relatórios médicos atualizados que demonstrem a imprescindibilidade da continuidade do tratamento multidisciplinar ora requerido.
Sem prejuízo, fica desde já a Demandante intimada, para, em igual prazo, apresentar orçamentos atualizados das modalidades terapêuticas das quais necessita se submeter.
Cumpridas as diligências suso fixadas, retornem-me os autos imediatamente conclusos para análise do pedido anteriormente lançado.
Maceió (AL), 17 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 19:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:57
Decisão Proferida
-
07/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:06
Decisão Proferida
-
29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:04
Decisão Proferida
-
23/04/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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