TJAL - 0730264-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0730264-22.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os demandados lançaram aos autos proposta de acordo.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, observando a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do demandante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:42
Homologada a Transação
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22/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 20:50
Suspensão Condicional do Processo
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12/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:25
Decisão Proferida
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29/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:42
Decisão Proferida
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19/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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