TJAL - 0722178-62.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0722178-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Kelly Ribeiro Moraes - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0722178-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Kelly Ribeiro Moraes - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional c/c indenização por danos morais" ajuizada por Jane Kelly Ribeiro Moraes, em face de SMILE - Assistência Internacional de Saúde, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo contratual junto à parte demandada, estando adimplente com suas obrigações.
Ademais, a requerente, em síntese, alega que vem enfrentando diversos problemas de saúde em virtude de ser portadora de obesidade grau III.
De acordo com a demandante, o quadro desta não haveria melhorado, a despeito das tentativas de dieta, prática de exercícios físicos e uso de medicamentos.
Além disso, a autora consigna que "É portadora esteatose hepática, candidíase de repetição, artrite reumatoide." Afirma que consoante relatórios médicos anexados, lhe foi indicado a cirurgia de "gastroplastia videolaparoscópia para controle de peso." (pág. 34).
No entanto, a demandante salienta que, conquanto necessite, em caráter imprescindível, do procedimento cirúrgico, o plano de saúde réu não haveria autorizado a intervenção.
Nesse viés, a peticionante, sob a justificativa de que a operadora requerida não vem cumprindo sua obrigação contratual e que a demora na efetivação do procedimento médico está prejudicando a saúde dela, ingressou com a presente demanda, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré autorize e custeie a cirurgia de "gastroplastia por vídeo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas", sob pena de multa diária; e b) no mérito, confirmação da liminar e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar deferida em págs. 52/57 Contestação apresentada em págs 69/87, no mérito pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, como a prova requerida pelo réu, em forma de perícia, visto que os documentos anexados pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Além do mais, como houve o deferimento da medida liminar para a realização de cirurgia reparadora (págs. 52/57), o pedido de realização de perícia perde o objeto, pois o perito iria analisar se a supracitada cirurgia seria necessária.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a discussão e julgamento a questão relativa a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Denota-se que houve julgamento do Tema supracitado em 13/09/2023, publicada em 19/09/2023, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
REsp 1870834/SPeREsp 1872321/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dessa forma, o processo está pronto para julgamento por este juízo.
Da análise do méritoA controvérsia existente nos autos se baseia na obrigatoriedade ou não da cobertura da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, uma vez que a ré alega que se refere a procedimento estético, sendo, esse, excluído da cobertura.
Conforme indicado em decisão de fls. 67/74, a questão deve ser examinada à luz das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às relações jurídicas semelhantes à analisada, hoje, não mais se discute.
Denoto que, a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade, boa-fé e confiança recíprocas entre os contratantes, é medida que se impõe.
A despeito de quaisquer disposições restritivas elaboradas pelo plano réu, é em geral impossível ao consumidor negociar os termos da relação jurídica estabelecida, reduzindo-se sua manifestação de vontade à mera adesão aos termos contratuais que lhe são oferecidos.
Diante disso, revelam-se abusivas as cláusulas, por demais genéricas, que excluem o direito do consumidor ao tratamento adequado de moléstia coberta pelo plano, limitando a cobertura de alguns procedimentos específicos, posto que isto viola de forma flagrante o equilíbrio contratual que se podia esperar dessa relação.
Neste contexto, se imprescindível o procedimento de cirurgia reparadora para a conclusão do tratamento bariátrico, reconhecido por médico, realmente não há que se falar na exclusão de sua cobertura.
Na situação sub judice, o autor trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico e a necessidade do tratamento requerido, consoante relatório médico de pág. 34. É importante destacar que a cirurgia plástica que visa à retirada do excesso de pele em decorrência da perda excessiva de peso não constitui tratamento estético, mas, sim, complementação ao tratamento de obesidade mórbida, portanto, é indevida a negativa de cobertura pautada no entendimento de que se trata de procedimento estético.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTESEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO AFASTAMENTO - NECESSIDADECOBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelaremnecessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido deobesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475 / RS.
Relator Ministro Massami Uyeda.
Terceira Turma.
Julgado em 04/03/2010.
DJe 16/03/2010).
A alegação de que os procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com implante de prótese mamária) não se encontram no rol de procedimentos da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde custear a cirurgia prescrita pelo médico.
Dessa forma, entendo pela confirmação da tutela de urgência concedida.
Passo a analisar o pedido de danos morais. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do paciente.
Os efeitos do inadimplemento contratual por parte da requerida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Configurado o ilícito perpetrado pela ré, passível a compensação pleiteada, a título de danos morais.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida as págs. 52/57, de modo que a ré autorize e custeie o procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, nos moldes indicados pelo médico cirurgião credenciado, abrangendo ainda os gastos relativos à equipe médica, anestesista e custos adicionais com materiais necessários à intervenção cirúrgica, sob pena de multa diária no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:11
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 14:12
Decisão Proferida
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 14:50
Execução de Sentença Iniciada
-
17/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:30
Decisão Proferida
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:08
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:00
Decisão Proferida
-
13/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 18:45
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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