TJAL - 0729309-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0729309-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que, efetivamente, a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Conquanto, as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma o §4º do art. 98 do CPC/2015.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
26/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0729309-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação. -
24/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 12:54
Expedição de Carta.
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18/06/2024 19:08
Decisão Proferida
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18/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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