TJAL - 0700642-14.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Oliveira Neto (OAB 18822/BA), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700642-14.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Jose de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando as partes intimadas através de seus advogados. -
24/01/2025 14:28
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Oliveira Neto (OAB 18822/BA), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700642-14.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Jose de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC.
DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA DEMANDADA.
Compulsando os autos, observo que, mesmo antes de receber citação, ato processual pelo qual formaliza-se a relação jurídica processual, que integra a parte demandada à lide, esta compareceu espontaneamente ao feito, juntando requerimento de habilitação e Contestação (pp. 37/49 e 50/76, respectivamente), requerendo habilitação, com exclusividade, da advogada, Dra.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A).
Nesse cenário, tenho que, com o comparecimento espontâneo do réu, desnecessária é a expedição de carta de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC/2015, que tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento, explico: se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente o recebimento formal da carta de citação, supre tal formalismo, não podendo a parte ré se insurgir posteriormente contra seu próprio ato.
Tal posição também está em consonância com os princípios norteadores da lei 9099/95 (art. 2º), ou seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, considero citada a parte demandada, a partir de seu ingresso espontâneo no feito, sendo regulares os seus efeitos jurídicos.
Determino o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Uma vez considerada citada da presente ação a parte demandada, fica ciente que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua defesa e todas as provas que julgar necessárias para corroborar suas teses; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 23 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
23/01/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:31
Outras Decisões
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20/01/2025 11:01
Juntada de Documento
-
07/01/2025 08:56
Conclusos
-
30/12/2024 12:55
Juntada de Petição
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20/12/2024 17:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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