TJAL - 0703207-58.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:55
Processo Transferido entre Varas
-
13/02/2025 14:55
Processo recebido pelo CJUS
-
13/02/2025 14:55
Recebimento no CEJUSC
-
13/02/2025 14:55
Remessa para o CEJUSC
-
13/02/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
-
13/02/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
-
12/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0703207-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Marques de Oliveira Silva - 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte Autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 11.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 12.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 13.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 14.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0703207-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Marques de Oliveira Silva - Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 dias: (i) acoste a GRJ - Guia de Recolhimento Judicial; (ii) por ser profissional autônomo, juntar o DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos e cópia da última declaração do imposto de renda, a fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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