TJAL - 0719359-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/06/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 08:21
Recebimento de Processo no GECOF
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18/06/2025 08:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 19:02
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 19:01
Transitado em Julgado
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14/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0719359-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Silva dos Santos Agra - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
06/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0719359-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Silva dos Santos Agra - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 18:20
Decisão Proferida
-
01/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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