TJAL - 0717978-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVÁRO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB 83388/MG), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 20118/ES), ADV: PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB 148126/MG), ADV: PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB 148126/MG), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), ADV: PABLO ISIDORO RODRIGUES (OAB 146938/MG) - Processo 0717978-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Isabel Vitória Oliveira Lima da Silva, Neste Ato Representada Por Maria Edivânia de Oliveira LimaB0 - RÉU: B1Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Tamires Rocha Melo Vieira (OAB 204661/MG) Processo 0717978-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Vitória Oliveira Lima da Silva, Neste Ato Representada Por Maria Edivânia de Oliveira Lima - Réu: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - SENTENÇA UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.270/277, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.270/277 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Tamires Rocha Melo Vieira (OAB 204661/MG) Processo 0717978-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Vitória Oliveira Lima da Silva, Neste Ato Representada Por Maria Edivânia de Oliveira Lima - Réu: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Tamires Rocha Melo Vieira (OAB 204661/MG) Processo 0717978-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Vitória Oliveira Lima da Silva, Neste Ato Representada Por Maria Edivânia de Oliveira Lima - Réu: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:51
Apensado ao processo
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Tamires Rocha Melo Vieira (OAB 204661/MG) Processo 0717978-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Vitória Oliveira Lima da Silva, Neste Ato Representada Por Maria Edivânia de Oliveira Lima - Réu: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISABEL VITÓRIA OLIVEIRA LIMA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA EDVÂNIA DE OLIVEIRA LIMA, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS).
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde da ré e está em regular pagamento.
Relata que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), F84.0, sinalizado no CID 11 - 6A02, fazendo tratamento de saúde continuado.
Informa que moveu o processo nº 0735746-48.2023.8.02.0001 na 4ª Vara Cível da capital/TJAL para obter tratamento de saúde para sua condição, tendo sido determinado o custeio do tratamento na clínica Envolver.
Aduz que no dia 03/04/2024 foi surpreendida com comunicado da ré informando que seu plano de saúde seria extinto no dia 10/04/2024.
Requereu, liminarmente, que a ré restabeleça o plano de saúde com todas as suas coberturas e nos mesmos termos, mediante o pagamento da contraprestação devida, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00.
Juntou os documentos de fls. 14/70.
Decisão interlocutória, às fls. 71/76, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de liminar para determinar que a operadora de plano de saúde Unimed Monte Claros Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Norte de Minas), restabeleça o plano de saúde da autora com todas as suas coberturas e nos mesmos termos, mediante o pagamento da contraprestação devida, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da sua saúde.
Na contestação de fls. 85-112, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o vínculo contratual da parte autora é com a administradora de benefícios Allcare, que contrata, no mercado, a Operadora que prestará os serviços de saúde.
Sustenta que não há relação contratual direta entre a Operadora e a parte autora, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o feito sem resolução do mérito.
Requereu a denunciação à lide da Allcare Administradora de Benefícios, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0001-10, com sede em São Paulo/SP, dada a relação contratual com a parte autora.
No mérito, sustentou que o contrato que rege a demanda foi inicialmente firmado com a administradora de benefícios Servix em 01/02/2016, sendo que a partir de 01/07/2023 a Servix cedeu os direitos e obrigações de sua carteira de clientes à Allcare.
Informou que em outubro/2023 foi inserida em regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) perante a ANS e sob regime do Plano de Recuperação Assistencial (PRASS).
Afirmou que a rescisão contratual está em conformidade com a legislação, pois se trata de plano coletivo por adesão, ao qual não se aplica a vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei 9.656/98.
Destacou que houve notificação prévia em 15/12/2023, com antecedência superior aos 60 dias previstos contratualmente .
Argumentou pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ ao caso, pois a autora não se encontra internada ou em tratamento médico que garanta sua sobrevivência.
Ressaltou que o diagnóstico de autismo constitui condição permanente, sem critérios pré-estabelecidos de alta médica.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não é regra automática nas relações de consumo, dependendo da demonstração dos requisitos legais.
Por fim, requereu: a) o reconhecimento do cumprimento da medida liminar; b) a denunciação à lide da Allcare; c) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; d) a improcedência dos pedidos autorais; e) o indeferimento da inversão do ônus da prova; f) em caso de condenação, a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal.
Na réplica de fls. 253/261, a autora rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, com base na Súmula 608 do STJ.
Sustentou a inocorrência de ilegitimidade passiva da ré, alegando responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, bem como a possibilidade de o consumidor escolher contra quem demandar.
Apontou dois erros no cancelamento do plano: ausência de prazo suficiente para migração, tendo sido surpreendida em 03/04/2024 com comunicado de extinção do plano em 10/04/2024, e ilegalidade do cancelamento de plano de beneficiário em tratamento de saúde.
Destacou que é pessoa com autismo, fazendo tratamento de saúde continuado sob responsabilidade da ré.
Invocou precedentes do STJ, especialmente o Tema 1082, que determina a manutenção da cobertura enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário.
Citou diversos julgados do STJ no sentido de que, mesmo sendo possível a rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser mantida a cobertura dos usuários em tratamento médico, independentemente do regime de contratação.
Argumentou que a ré deve disponibilizar aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, conforme arts. 1º e 3º da Res.
CONSU nº 19/1999.
Ao final, reafirmou todos os pedidos contidos na inicial, rejeitando os argumentos da contestação.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros, esta não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questione o cancelamento de plano coletivo, ainda que intermediado por administradora de benefícios.
Nesse sentido: REsp 1.735.841/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/11/2018.
Da mesma forma, não há que se falar em denunciação à lide da Allcare Administradora de Benefícios.
O art. 125, II, do CPC/2015 prevê a denunciação à lide daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso, não se verifica hipótese de regresso, mas sim de responsabilidade solidária entre operadora e administradora, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.720.112/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/11/2020).
No mérito, o cerne da questão reside na possibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tendo em vista que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e realiza tratamento continuado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1082 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de TEA e realiza tratamento continuado, conforme laudo médico acostado aos autos.
O Transtorno do Espectro Autista, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, é considerado deficiência para todos os efeitos legais.
O cancelamento abrupto do plano, com prazo exíguo de 7 dias entre a comunicação (03/04/2024) e o término da cobertura (10/04/2024), viola o art. 17 da RN ANS 195/2009, que estabelece prazo mínimo de 60 dias para notificação dos beneficiários.
Ademais, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, embora trate especificamente de planos individuais, deve ser interpretado sistematicamente com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A jurisprudência do TJAL tem se firmado no sentido de que "o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, sem justo motivo, de beneficiário em tratamento médico continuado caracteriza prática abusiva" (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800123-45.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 15/05/2023).
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 196 da CF), deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF).
A interrupção abrupta do tratamento pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da autora.
Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito (documentos que comprovam o diagnóstico e tratamento) e perigo de dano (risco à continuidade do tratamento) - impõe-se a manuteção da tutela de urgência deferida que determinou a manutenção do plano de saúde, mediante o regular pagamento das mensalidades.
Por essas razões, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora, com todas as coberturas contratadas, mediante o pagamento da contraprestação devida, bem como observe o prazo mínimo de 60 dias para eventual cancelamento futuro, nos termos do art. 17 da RN ANS 195/2009.
Dispositivo.
Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e de denunciação à lide da Allcare Administradora de Benefícios; (ii) No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré mantenha o plano de saúde da autora, com todas as suas coberturas e nos mesmos termos anteriormente contratados, mediante o regular pagamento das mensalidades, ficando vedado o cancelamento unilateral sem a observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação prévia, conforme art. 17 da RN ANS 195/2009; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
24/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701547-22.2024.8.02.0047
Leni Soares Costa
Alagoas Previdencia
Advogado: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2024 14:05
Processo nº 0741234-47.2024.8.02.0001
Karine dos Santos Ferreira de Almeida
Banco Gmac S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 10:25
Processo nº 0000240-57.2014.8.02.0069
Erisvaldo Cesario Gomes
Reginaldo Terto da Silva
Advogado: Gustavo Barbosa Giudicelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2014 07:53
Processo nº 0740657-40.2022.8.02.0001
Jose Raimundo Oliveira de Souza
Tecmaster Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Evandro Jose Lins Juca Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2022 16:25
Processo nº 0000702-81.2008.8.02.0050
Fazenda Publica Estadual em Alagoas
Carlos Roberto Lins Barbosa
Advogado: Marcio Coelho Pereira do Carmo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2008 09:10