TJAL - 0700713-86.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
25/04/2025 14:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 14:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/04/2025 14:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700713-86.2023.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estelina Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença. -
03/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:03
Remessa à CJU - Custas
-
03/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:00
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700713-86.2023.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estelina Rodrigues - UÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de São José da Tapera EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0700713-86.2023.8.02.0036 O(A) Doutor(a) Elielson dos Santos Pereira, Juiz de Direito da São José da Tapera, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos termos dos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, tombados sob nº 0700713-86.2023.8.02.0036, proposta por Maria Estelina Rodrigues, em favor do interditando: Eugênio Rodrigues Santos, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de EUGÊNIO RODRIGUES SANTOS para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio MARIA ESTELINA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, como curador(a).
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de São José da Tapera, Estado de Alagoas, aos 20 de dezembro de 2024.
Eu, Ruy de Queiroz Barbosa, que digitei, conferi e subscrevo. .
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
05/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:29
Republicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
02/01/2025 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700713-86.2023.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estelina Rodrigues - JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de São José da Tapera EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0700713-86.2023.8.02.0036 O(A) Doutor(a) Elielson dos Santos Pereira, Juiz de Direito da São José da Tapera, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos termos dos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, tombados sob nº 0700713-86.2023.8.02.0036, proposta por Maria Estelina Rodrigues, em favor do interditando: Eugênio Rodrigues Santos, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de EUGÊNIO RODRIGUES SANTOS para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio MARIA ESTELINA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, como curador(a).
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de São José da Tapera, Estado de Alagoas, aos 20 de dezembro de 2024.
Eu, Ruy de Queiroz Barbosa, que digitei, conferi e subscrevo. .
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
20/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
06/01/2024 01:29
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 16:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
-
07/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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