TJAL - 0701532-65.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) Processo 0701532-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gonzaga dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:15
Apensado ao processo
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) Processo 0701532-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gonzaga dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL GONZAGA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
A parte autora alegou que é pessoa idosa que recebe dois benefícios previdenciários (Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte), ambos no valor de um salário mínimo, pagos pelo Banco Bradesco S.A.
No entanto, notou descontos não autorizados em seus benefícios devido a empréstimos consignados feitos sem seu consentimento.
O Autor afirma que não contratou nem autorizou qualquer empréstimo e busca no Judiciário a nulidade dos contratos, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais, alegando fraude e descontrole administrativo por parte do banco.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/35. Às fls. 99/100, decisão deste Juízo recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência, bem como, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação às fls. 111/133.
Réplica as fls. 114/151.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Noto ser caso de julgamento antecipado, sendo desnecessárias outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida Não assiste razão a parte requerida quanto à alegação de ausência de pretensão resistida.
Admitir a presente ação apenas quando evidenciada uma resistência à pretensão na via administrativa ofende, claramente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ou seja, o direito de ação é garantido constitucionalmente.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação, ressalvados os casos relativos à Justiça Desportiva (art. 217, §1º, CF).
Neste passo: (...) o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
E mais.
O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Dessa forma, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, calha registrar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De início, importante destacar que parte autora alega que não celebrou nenhum contratou junto à instituição financeira ré, e que, por causa dele, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Analisando atentamente os autos, percebo que a parte ré, ao apresentar sua defesa, não conseguiu cumprir adequadamente o ônus de provar a consistência dos fatos alegados.
O único documento juntado aos autos foi uma jornada do cliente, que demonstra o acesso via biometria.
No entanto, este documento não contém informações suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
A simples apresentação de um registro de acesso biométrico, sem mais detalhes ou documentação complementar, como contratos assinados, comprovantes de consentimento ou outros documentos que formalizem a contratação, não tem o condão de validar a alegação de que a contratação foi realizada de forma regular e com a devida autorização do autor.
Portanto, tal documento não é capaz de desconstituir a alegação do autor de que não contratou os serviços mencionados. (Grifo nosso).
Em síntese, a alegação da parte demandante consiste na ausência de contratação do empréstimos.
Cuida-se de fato negativo e cuja prova, tendo em vista a natureza do fato probando, incumbia à ré.
A esta bastava comprovar a efetiva contratação pela autora dos seus serviços, por meio documentos ou contratos, mas assim não procedeu.
Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, caberia à parte requerida trazer aos autos prova de que o requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, observa-se que houve falha na prestação do serviço, considerando que a demandada realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pelo requerente, realizando desconto na conta corrente do consumidor, sem qualquer justificativa.
Desse modo, entendo que a cobrança é indevida.
Em casos análogos, firmou a jurisprudência o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA REDIRECIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, caberia à parte requerida trazer aos autos prova de que o requerente tenha aquiescido com a contratação da previdência privada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.
Desta forma, observa-se que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a demandada realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pelo requerente, realizando desconto na conta corrente do consumidor, sem qualquer justificativa. 3.
Na espécie, não há que se falar em excludente do dever de devolver a quantia cobrada em dobro, pois a única exceção aberta para o legislador - quando houver o equívoco se dará se o credor lograr provar que cobrou por engano justificável - que não emerge dos autos, já que os descontos realizados na conta da parte autora se deram em decorrência de contrato inexistente, de modo que se conclui pela ausência de qualquer justificativa plausível. 4.
Indubitável que os descontos realizados em moderados valores recebidos a título de benefício previdenciário pela parte requerente, geram desconforto superior aos transtornos cotidianos, abalando-lhe psicologicamente de forma suficiente a gerar o dever de reparação. 5.
Nas decisões de natureza condenatória, os honorários do advogado serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores devidamente cobrados à título do serviço denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sucumbência redirecionada. (Apelação Cível 0002234-48.2020.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:33:30)(TJ-TO - AC: 00022344820208272710, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 18/07/2022).
Feitas tais considerações, vislumbro que o serviço prestado pela demandada foi defeituoso, já que foram realizados descontos no benefício da autora sem que houvesse qualquer relação jurídica antecedente que o legitimasse.
Isso porque, o réu não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado pela parte ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade dos descontos efetuados.
Além disso, não há nenhuma prova nos autos de que a autora tenha se beneficiado de qualquer serviço ofertado pela seguradora, ônus probatório que competia ao réu, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da ré no presente caso, já que não comprovaram a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". É certo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estão de Alagoas tem entendimento pacificado de que a hipótese configura dano moral decorrente do próprio fato: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES E DESTINADOS A COMPROVAR FATO JÁ DEMONSTRADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
CÓPIA DO CONTRATO ANEXADA AOS AUTOS POSSUI ASSINATURA DO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REVISÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(0000045-09.2012.8.02.0048.
Relator Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Data do julgamento: 16/11/2017; Data de registro: 29/11/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DA DEMANDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DE AGIPLAN CRÉDITOS SEGUROS E INVESTIMENTOS: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
APELAÇÃO DE MARIA DELEUZA DA SILVA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
MÁ-FÉ QUE EXSURGE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0009066-42.2013.8.02.0058.
Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Data do julgamento: 23/11/2017; Data de registro: 24/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO ADESIVA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INADMISSIBILIDADE EM PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CPC/73.
DISCUSSÃO SOBRE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE.
PERCENTUAL FIXADO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS LEGALMENTE DEFINIDOS.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(0000507-67.2010.8.02.0037.
Rel.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 13/07/2017) Dessa forma, havendo, in casu, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva do desconto indevido, atribuível à ação injurídica da parte ré, emerge o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano (descontos decorrentes de negócio inexistente), formando-se o tripé de sua responsabilidade objetiva.
Noutro passo, no que concerne à liquidação do dano, ela se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Esse valor, outrossim, não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
No caso sob análise e considerando os critérios antes traçados, entendo como justa uma indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a um só passo condizente com os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes e bastante suficiente para satisfazer a parte autora (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir a parte ré.
Da compensação e da repetição do indébito Por conseguinte, no que toca à repetição de indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação de tal dispositivo, é necessário que estejam presentes 1) a cobrança indevida; 2) o efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor; e 3) a má-fé do fornecedor ou engano injustificável.
Na hipótese sob julgamento, o réu não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no tocante aos valores indevidamente cobrados, chegando, inclusive, de modo que não me restam dúvidas, de que a cobrança das parcelas do seguro não contrato, mostrou-se indevida e injustificável, devendo ser restituída de forma dobrada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de DECLARAR a nulidade dos contratos 0123465355336 e 0123478867493, devendo a demandada se abster de realizar novos descontos relativos a este contrato, se já não fez, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos pelo INPC (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo da data do último desconto, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) Processo 0701532-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gonzaga dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de 15 (quinze dias), se há provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) Processo 0701532-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gonzaga dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 11:16:22, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
27/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hellen Pereira Oliveira (OAB 14741/AL) Processo 0701532-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gonzaga dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. -
23/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
23/01/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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