TJAL - 0700596-42.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:42
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:41
Transitado em Julgado
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09/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0700596-42.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jose de Cerqueira - LitsPassiv: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (págs. 113) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b do CPC. -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:53
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0700596-42.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jose de Cerqueira - LitsPassiv: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 09:32:47, Vara do Único Ofício de Batalha.
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26/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL) Processo 0700596-42.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jose de Cerqueira - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (pág. 21-22), na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Tutela provisória Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito invocado pelo autor resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente as faturas de consumo (págs. 27-43) que demonstram valores aparentemente excessivos e desproporcionais ao consumo médio de uma residência comum.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza do bem em questão.
A água é recurso essencial à vida, saúde e dignidade humana, cuja privação pode acarretar sérios prejuízos ao autor e sua família.
A manutenção da suspensão do fornecimento de água, bem como a possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito sub judice, são circunstâncias que evidenciam o periculum in mora.
As faturas apresentadas englobam cobranças exorbitantes de R$ 4.224,49 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nova centavos) e R$ 9.251,12 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), com consumos registrados de 132m³ e até 289m³ em um único mês, o que, prima facie, se mostra incompatível com o padrão de consumo residencial págs. 29;31.
Em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor, nesse momento processual, não se pode dele exigir que comprove a manifesta ilegalidade da cobrança realizada pela parte ré, por se tratar de prova excessivamente onerosa.
Por outro lado, a parte ré pode, com maior facilidade, demonstrar a documentação elaborada no âmbito do exercício de sua atividade que ensejou a dívida e o inadimplemento.
Com efeito, em que pese a necessidade de os fatos apontados na inicial serem objeto de dilação probatória, as provas que instruem os autos são suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das informações trazidas, bem como o inequívoco perigo de dano à parte autora.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ para que: a) SE ABSTENHA DE COBRAR A DÍVIDA discutida neste processo; b) SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em relação à dívida discutida neste processo; c) RETOME O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA na unidade consumidora da parte autora com SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
19/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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19/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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