TJAL - 0012979-48.2009.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Jisélia Batista Santos (OAB 741/SE), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 183428/RJ), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Arnaldo Leonel Ramos Júnior (OAB 112027/SP) Processo 0012979-48.2009.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Bahia de Vasconcelos, Quiéria Costa Serbim, Maria Estela Silva Ferraz, Maria Lúcia Rezende Félix, Maria Verônica de Oliveira Gomes, Matias Elisiário Rodrigues, Maria das Mercês Correia Barbosa, Maria das Neves de Oliveira, ILDEFONSO GONÇALVES QUEIROZ, Marileide Alves do Nascimento, Luiz Schmitz Neto, Yone Maria Costa e Silva Siqueira, Maria Virgínia dos Santos Silva, Petrônio da Silva Moraes, Maria de Lourdes Silva de França, Zélia Costa da Silva, Amaro Geraldo Gusmão de Moraes, Francisco de Assis Chaves, Geralda Cavalcanti de Farias Tavares, Hélio de Lima Lages, Maria José Araújo de Gusmão Verçosa - Réu: FUNCEF-Fundação dos Economiários Federais - SENTENÇA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.10818/10827, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.10818/10827 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Jisélia Batista Santos (OAB 741/SE), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 183428/RJ), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Arnaldo Leonel Ramos Júnior (OAB 112027/SP) Processo 0012979-48.2009.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Bahia de Vasconcelos, Quiéria Costa Serbim, Maria Estela Silva Ferraz, Maria Lúcia Rezende Félix, Maria Verônica de Oliveira Gomes, Matias Elisiário Rodrigues, Maria das Mercês Correia Barbosa, Maria das Neves de Oliveira, ILDEFONSO GONÇALVES QUEIROZ, Marileide Alves do Nascimento, Luiz Schmitz Neto, Yone Maria Costa e Silva Siqueira, Maria Virgínia dos Santos Silva, Petrônio da Silva Moraes, Maria de Lourdes Silva de França, Zélia Costa da Silva, Amaro Geraldo Gusmão de Moraes, Francisco de Assis Chaves, Geralda Cavalcanti de Farias Tavares, Hélio de Lima Lages, Maria José Araújo de Gusmão Verçosa - Réu: FUNCEF-Fundação dos Economiários Federais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
21/01/2025 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405AL /), Jisélia Batista Santos (OAB 741/SE), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Arnaldo Leonel Ramos Júnior (OAB 112027/SP) Processo 0012979-48.2009.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Bahia de Vasconcelos, Quiéria Costa Serbim, Maria Estela Silva Ferraz, Maria Lúcia Rezende Félix, Maria Verônica de Oliveira Gomes, Matias Elisiário Rodrigues, Maria das Mercês Correia Barbosa, Maria das Neves de Oliveira, ILDEFONSO GONÇALVES QUEIROZ, Marileide Alves do Nascimento, Luiz Schmitz Neto, Yone Maria Costa e Silva Siqueira, Maria Virgínia dos Santos Silva, Petrônio da Silva Moraes, Maria de Lourdes Silva de França, Zélia Costa da Silva, Amaro Geraldo Gusmão de Moraes, Francisco de Assis Chaves, Geralda Cavalcanti de Farias Tavares, Hélio de Lima Lages, Maria José Araújo de Gusmão Verçosa - Réu: FUNCEF-Fundação dos Economiários Federais - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Diferenças de Complementação de Aposentadoria proposta por TÂNIA BAHIA DE VASCONCELOS e outros em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que eram empregados da Caixa Econômica Federal e optaram pelo plano de complementação de aposentadoria da ré FUNCEF, entidade fechada de previdência privada patrocinada pela empregadora, para a qual contribuíram durante a vigência do contrato de trabalho.
Alegam que no período de 1995 a 2001, época de inflação crescente, os benefícios suplementares sofreram redução real frente ao poder da moeda inflacionada, em face de não ter sido concedida às suas suplementações nenhuma reposição da inflação verificada nos supracitados seis anos.
Sustentam que a perda ocorrida no valor dos benefícios, pela ausência de qualquer reajuste num período inflacionário, já foi reconhecida administrativamente pela ré, porém em índice incorreto, uma vez que reconheceu somente como devido aos autores o percentual de perda de 27,07%, quando na verdade a perda real foi da ordem de 54,35%.
Requerem a condenação da ré ao pagamento das perdas ocorridas nas suplementações no período de 1995 a 2001, repondo a inflação acumulada de 54,35%, bem como devolvendo os valores indevidamente reduzidos do "quantum" da suplementação de suas aposentadorias em decorrência dos reajustes concedidos pelo INSS.
A contestação, fls. 526/571, apresenta questões preliminares e de mérito que merecem detida análise.
Inicialmente, a ré argui a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não juntaram documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles que comprovem a existência de inflação no período de 1995 a 2001 e o reconhecimento pela FUNCEF do percentual de perda de 27,07%.
Alega que a parte autora se limitou a fazer alegações vazias, sem juntar qualquer prova dos fatos alegados.
A ré ainda requer a limitação do litisconsórcio ativo facultativo a 5 autores, argumentando que o elevado número de litigantes (26) compromete a rápida solução do litígio e dificulta o exercício do direito de defesa.
Pleiteia também a formação de litisconsórcio necessário passivo com a inclusão da CEF, por ser patrocinadora do plano de benefícios.
No mérito, a FUNCEF sustenta a prescrição do direito dos autores, com base na Súmula 291 do STJ, que estabelece prazo prescricional de 5 anos para ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
Argumenta que, como a pretensão se refere ao período de 1995 a 2001, o direito já estaria prescrito.
Alega ainda que os autores aderiram voluntariamente ao saldamento do plano REG/REPLAN em 2006, dando quitação plena e irretratável sobre qualquer obrigação referente às regras anteriores.
Defende que tal transação constitui ato jurídico perfeito, sendo descabida a pretensão de revisão.
A contestação aborda ainda aspectos técnicos sobre o custeio dos benefícios e cálculos atuariais, ressaltando que eventual procedência do pedido afetaria o equilíbrio financeiro-atuarial do plano.
Por fim, destaca que a própria FENACEF - Federação Nacional dos Aposentados da CEF reconhece a legalidade e vantajosidade das regras do saldamento.
Réplica, às fls. 1116/1125.
Em síntese, os autores sustentam que a matéria sub judice é incontroversa, tendo em vista que o direito pleiteado foi previamente reconhecido pela ré, conforme documentos anexos e manifestação em sede de contestação.
A divergência reside apenas quanto ao índice de reajuste, sendo que a FUNCEF entende ser de 27,07%, enquanto os autores defendem o percentual de 53,54%.
Quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, os autores argumentam sua improcedência, uma vez que a própria FUNCEF afirma expressamente em contestação que sempre esteve atenta à situação financeira de seus associados, tendo obtido autorização da Secretaria de Previdência Complementar para inclusão do parágrafo segundo ao art. 115 do REG-REPLAN.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, os autores defendem sua desnecessidade, argumentando que as diferenças pleiteadas são devidas unicamente pela FUNCEF, oriundas de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com a CAIXA.
No tocante à prescrição, alegam que a própria FUNCEF definiu quando decidiu pagar o direito requerido, referente ao período de 1995 a 2001, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria.
Citam jurisprudência do STJ (RESP 431.071-RS) que diferencia a prescrição conforme a natureza do pedido.
Sobre a alegação de renúncia, sustentam que a controvérsia é apenas quanto ao percentual devido, pois a FUNCEF reconheceu esse direito em sua contestação e documentação acostada aos autos, embora em índice menor.
Argumentam que tal reconhecimento administrativo ocorreu após a adesão aos planos REB e NOVO PLANO (em 2008).
Por fim, quanto às alterações do art. 115, esclarecem que os parágrafos primeiro e segundo tratam de matérias diferentes, sendo que o segundo trata especificamente da recuperação de perdas anteriores causadas pelo não reajuste dos proventos entre 1995 e 2001.
Os autores requerem o reconhecimento da procedência de seus pedidos, com a reiteração dos termos da exordial.
Com base no laudo pericial apresentado, fls. 2297/2348, que analisou detalhadamente a situação dos benefícios previdenciários complementares pagos pela FUNCEF aos autores no período de 1995 a 2001, é possível extrair conclusões importantes para o deslinde da controvérsia.
O cerne da questão reside na alegação dos autores de que sofreram perdas em suas suplementações de aposentadoria no período compreendido entre abril/1995 a junho/2001, no percentual de 54,35%, em razão do congelamento salarial ocorrido na CAIXA.
A perícia demonstrou que, tecnicamente, a FUNCEF cumpriu os normativos vigentes durante o período de congelamento salarial da categoria (01/09/1995 a 31/08/2001).
O Regulamento do Plano determinava que a atualização dos benefícios deveria seguir os índices aplicados aos funcionários da CAIXA.
Como houve apenas reajuste de 1% sobre o salário base no período questionado, os benefícios seguiram a mesma sistemática.
A própria FUNCEF reconheceu a defasagem no valor do Benefício FUNCEF, tanto que criou o parágrafo 2º do artigo 115 do Regulamento para recompor o percentual do INPC do período.
Houve recomposição parcial através do Fundo de Revisão de Benefício Saldado, que concedeu reajustes de 3,54% em 2007, 5,35% em 2008, 1,08% em 2010 e 2,33% em 2011, totalizando 12,82%.
Contudo, a partir de 2012 até 2016, o Plano REG/REPLAN Saldado obteve resultado financeiro abaixo da meta atuarial, gerando déficits que precisaram ser equacionados através de contribuições extraordinárias dos participantes, assistidos e patrocinadora.
Em razão disso, conforme artigo 116 do Regulamento, o Fundo de Revisão teve que ser utilizado para cobrir os déficits, impossibilitando a continuidade da recomposição das perdas do período de congelamento.
A perícia evidenciou que os autores que aderiram ao saldamento tiveram seus benefícios acrescidos de 9% sobre o valor de agosto/2001 e mais 4% quando da implementação do saldamento, além dos reajustes posteriores pelo INPC/IBGE, totalizando um incremento real de 27,90% em nove anos.
Dessa forma, concluiu o laudo: embora tenha existido efetivamente uma perda no poder aquisitivo dos benefícios durante o período de congelamento salarial, não houve descumprimento das normas regulamentares por parte da FUNCEF, que inclusive buscou minimizar o impacto através da criação do Fundo de Revisão.
A impossibilidade de completa recomposição decorreu de fatores supervenientes relacionados ao desempenho financeiro do plano, que exigiram a utilização dos recursos do Fundo para equacionamento de déficits, conforme previsto no próprio regulamento.
A perícia complementar foi determinada para esclarecer manifestações e responder quesitos adicionais formulados pela parte autora.
O laudo complementar, fls. 10732/10737, aborda principalmente questões relacionadas aos reajustes das suplementações de aposentadoria no período de setembro/1995 a agosto/2001.
A perita esclareceu que o Regulamento REG/REPLAN de 1977/1979, vigente no período em questão, vinculava o reajuste concedido pela FUNCEF ao reajuste da categoria.
Como não houve reajuste para os funcionários da CEF no período, também não houve reajuste para os Participantes Assistidos.
Quanto à inclusão do parágrafo 2º do Art. 115, a perita explicou que esta ocorreu apenas em 2008, após estudo realizado por Grupo de Trabalho em 2007.
A partir de 2007, a FUNCEF iniciou a recomposição parcial das perdas do período 1995-2001, tendo implementado reajustes que totalizaram 12,8264% (3,54% em 2007, 5,35% em 2008, 1,08% em 2010 e 2,33% em 2011).
A expert confirmou que não houve redução nos salários dos funcionários ativos no período.
Contudo, esclareceu que o benefício total considerava a soma FUNCEF + INSS, e quando ocorriam aumentos no benefício do INSS, havia redução proporcional na suplementação da FUNCEF para manter o equilíbrio.
Os regulamentos (REG 1977 e REPLAN 1979) não previam redução do valor da suplementação, apenas estabeleciam, no item 4.5, que melhorias nas suplementações seriam concedidas com recursos da Instituidora-Patrocinadora "na forma de suas decisões".
A perita concluiu que, tecnicamente, a Ré cumpriu os normativos vigentes no período de 01/09/1995 a 31/08/2001, pois o benefício de suplementação não poderia ser superior ao salário dos participantes ativos, e como o reajuste da suplementação seguia o mesmo índice dos salários, o benefício total (FUNCEF + INSS) não poderia ter reajuste superior ao da categoria.
Esclarecimentos ao laudo pericial complementar, às fls. 10757/10761.
Em síntese, a perita judicial esclarece que a suplementação de aposentadoria inicial tinha por base o Salário de Participação, consistindo na diferença entre este e o benefício pago pela Previdência Social.
O reajuste aplicado à suplementação era o mesmo concedido aos funcionários ativos, sendo que o percentual de reajuste do benefício do INSS era deduzido do percentual concedido pela CAIXA.
Quanto às variações nos benefícios, a expert apresentou dois quadros distintos: o Quadro I, que indica a variação no Benefício Total (FUNCEF + INSS) dos autores no período de 05/1995 a 06/2001, e o Quadro II, que demonstra os percentuais de variação específicos do Benefício FUNCEF.
A perita reconheceu que houve equívoco no cálculo inicial referente à autora Ada Maria Cézar Costa, retificando que o percentual de variação de seu benefício FUNCEF de 06/98 para 06/2001 foi de -74,32%.
Quanto à autora Tânia Maria de Vasconcelos, esclareceu que o percentual de variação do Benefício FUNCEF de 05/95 para 06/2001 foi de 14,60%, considerando que ela já estava aposentada em 05/1995.
Em resposta aos quesitos complementares, a perita confirmou que as variações negativas apresentadas estão dentro do período controverso (09/1995 a 08/2001), destacando que sua análise considerou como marco inicial 05/95 ou a data da DIB (Data de Início do Benefício) em relação a 06/01, enquanto os autores apresentaram variação considerando como data inicial 06/98.
Manifestação da perita judicial em complementação ao laudo pericial anteriormente apresentado, em resposta às alegações trazidas pelos autores às fls. 10776/10777.
A expert esclarece, em resposta às alegações da parte autora, que não corrobora com os argumentos apresentados pelos requerentes.
Explica que a ré deixou de aumentar o valor do benefício das autoras, conforme determinado pelo Art. 115, parágrafo 2º, em razão da inexistência de reserva para tal finalidade, além da existência de três equacionamentos em curso para regularização dos déficits sucessivos do Plano REG/REPLAN Saldado.
Demonstra que, até 2011, a ré introduziu ao benefício das autoras o percentual de 27,90% acima do INPC, conforme detalhado na resposta ao quesito 2.80 do laudo original.
Contudo, a partir de 2012, iniciaram-se os déficits no Plano, ocasionando a suspensão dos reajustes decorrentes do Art. 115, parágrafo 2º do Regulamento REG/REPLAN.
A perita apresenta dados técnicos que evidenciam que, no período de 2012 a 2016, o Plano obteve resultado financeiro abaixo da meta atuarial, gerando déficits que demandaram três equacionamentos sucessivos, em 2014, 2015 e 2016.
Em consequência, o Fundo de Revisão de Benefício Saldado, que seria utilizado para recompor as perdas conforme Art. 115, passou a ser utilizado no equacionamento do déficit do Plano, em observância ao Art. 116 do Regulamento.
Quanto ao pedido de recálculo para demonstrar qual seria a RMI dos autores no período de 1995 a 2001, bem como o valor dos proventos em janeiro de 2023 e o montante das diferenças atualizadas até novembro de 2023, a expert esclarece que tecnicamente não há valor a calcular, pois embora exista compromisso da ré de pagar a diferença em relação ao INPC do período indicado, tal diferença somente é devida quando houver saldo e na proporção do Fundo estabelecido no Art. 115, §2º do Regulamento, além da necessidade de liquidação dos equacionamentos do Plano.
Por fim, fundamenta a impossibilidade de apresentação dos cálculos requeridos na ausência de decisão de mérito, inexistência de valores no Fundo para Revisão de Benefícios, ausência de previsão regulamentar quanto à retroatividade dos reajustes a 1995, além do cumprimento técnico das determinações normativas pela ré.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, questões preliminares são aqueles que precedem a questão principal, pois chama-se questão preliminar aquela questão prévia cuja solução serve apenas para determinar se a questão posterior (aqui chamada de questão principal) poderá ou não ser apreciada, sem influir na sua resolução (CÂMARA,Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2017 p. 195).
O doutrinador Humberto Theodoro Junior esclarece que: contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial.
Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito.
Essas arguições meramente processuais se revestem de caráter prejudicial, de maneira que seu exame e sua solução hão de preceder à apreciação do litígio (mérito). (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I. 56. ed.p. 798).
Sobre a preliminar de inépcia, vale ressaltar que só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicialt(in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
Nesse sentido, verifico que da petição inicial decorrem pedido e causa de pedir, que inclusive se referem à legalidade da alteração contratual do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo razões para se falar em inépcia.
Ademais, no que se refere à suposta carência de documentação essencial ao pedido os documentos mencionados pela parte ré são de natureza comprobatória que não obstam o processamento da ação.
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia suscitada pelo réu.
Sobre preliminar de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DETER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015(art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp1370191 RJ 2013/0047717-3) (grifei).
Assim, não restam dúvidas quanto a ausência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, que inclusive seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que versa exclusivamente sobre a revisão do benefício.
Afasto, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Com relação à necessidade de desmebramento do litisconsorte ativo, também deve ser afastada a preliminar, posto que não há limites legalmente estabelecido para o quantitativo de pessoas que possam integrar o polo ativo da demanda.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da ação.
A pretensão dos autores não merece prosperar.
Com efeito, a perícia técnica realizada nos autos demonstrou de forma inequívoca que a FUNCEF cumpriu integralmente os normativos vigentes durante o período de congelamento salarial da categoria (01/09/1995 a 31/08/2001), tendo o Regulamento do Plano determinado que a atualização dos benefícios deveria seguir os índices aplicados aos funcionários da CAIXA.
Conforme apurado pelo expert, a própria FUNCEF reconheceu a defasagem no valor do Benefício FUNCEF, tanto que criou o parágrafo 2º do artigo 115 do Regulamento para recompor o percentual do INPC do período.
Houve recomposição parcial através do Fundo de Revisão de Benefício Saldado, que concedeu reajustes de 3,54% em 2007, 5,35% em 2008, 1,08% em 2010 e 2,33% em 2011, totalizando 12,82%.
No entanto, a partir de 2012 até 2016, o Plano REG/REPLAN Saldado obteve resultado financeiro abaixo da meta atuarial, gerando déficits que precisaram ser equacionados através de contribuições extraordinárias dos participantes, assistidos e patrocinadora.
Em razão disso, conforme artigo 116 do Regulamento, o Fundo de Revisão teve que ser utilizado para cobrir os déficits, impossibilitando a continuidade da recomposição das perdas do período de congelamento.
A perícia evidenciou que os autores que aderiram ao saldamento tiveram seus benefícios acrescidos de 9% sobre o valor de agosto/2001 e mais 4% quando da implementação do saldamento, além dos reajustes posteriores pelo INPC/IBGE, totalizando um incremento real de 27,90% em nove anos.
Ademais, o perito judicial confirmou a legalidade da alteração do artigo 115 do REG/REPLAN, que ocorreu com a devida aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade e do órgão regulador, sem qualquer irregularidade.
A criação do Fundo de Revisão do Benefício Saldado foi benéfica aos participantes, possibilitando a recuperação mais célere das perdas inflacionárias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 889.799/RS, firmou entendimento de que a paridade entre ativos e inativos não significa necessariamente equiparação nominal dos vencimentos, especialmente quando a mera equiparação nominal não é suficiente para atingir o objetivo dos contratos previdenciários.
Ressalte-se que os autores aderiram voluntariamente ao saldamento do plano REG/REPLAN em 2006, dando quitação plena e irretratável sobre qualquer obrigação referente às regras anteriores, constituindo ato jurídico perfeito, sendo descabida a pretensão de revisão, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Por fim, conforme art. 202 da Constituição Federal e art. 18 da Lei Complementar 109/2001, o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização obrigatório.
Eventual procedência do pedido afetaria o equilíbrio financeiro-atuarial do plano, em prejuízo da coletividade dos participantes.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores em virtude da ausência de ilegalidade quanto ao conteúdo normativo do art. 115, parágrafo 2º, do Plano Reg/Replan Saldado da Ré, FUNCEF -FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, devendo serem mantidas as disposições do referido regulamento.
Condeno aos Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago solidariamente, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
20/01/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2024 15:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
03/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
03/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
26/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 19:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2023 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
10/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/11/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
10/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2023 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
06/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
17/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2022 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
22/08/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2022 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
18/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2022 22:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/12/2021 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
22/11/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
24/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/11/2020 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
10/11/2020 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
10/11/2020 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
10/11/2020 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
09/11/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/11/2020 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
26/06/2020 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/01/2019 19:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2018 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
25/07/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/07/2018 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
12/04/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/03/2018 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
02/03/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/03/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/02/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
08/02/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
08/02/2018 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/11/2017 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2017 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2017 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2017 19:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/08/2017 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
30/08/2017 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/08/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2017 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2017 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2017 15:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 13:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 13:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/07/2017 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/07/2017 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
14/07/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 08:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2017 08:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2017 18:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
 - 
                                            
13/06/2017 18:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
13/06/2017 18:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
13/06/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2017 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
04/04/2017 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/02/2017 13:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2017 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
08/11/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2015 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
20/10/2015 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
20/10/2015 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2015 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/08/2015 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2015 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/08/2015 15:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2015 15:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2015 16:18
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:18
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:18
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:17
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:17
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:17
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:15
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:15
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:14
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:14
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:14
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:13
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:13
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:13
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:13
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:12
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:12
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:11
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:11
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:11
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:10
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:10
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:10
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/07/2015 16:09
Expedição de Carta.
 - 
                                            
17/07/2015 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
16/07/2015 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/07/2015 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2015 17:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2015 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2015 12:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2015 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2015 15:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
 - 
                                            
26/05/2015 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/05/2015 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/05/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2015 15:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/12/2014 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2014 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2014 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2014 17:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2014 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2014 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2014 09:58
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
30/07/2014 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2014 15:36
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
10/06/2014 18:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2014 18:47
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
06/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2013 12:00
Expedição de Carta.
 - 
                                            
28/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/04/2012 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
19/04/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
 - 
                                            
19/04/2012 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/07/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
25/07/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
 - 
                                            
15/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2011 12:00
Expedição de Carta.
 - 
                                            
29/04/2011 12:00
Protocolizada Petição
 - 
                                            
21/02/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
14/02/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
 - 
                                            
09/02/2011 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
01/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
01/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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